Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão de descontos em sua conta bancária referentes a um contrato de empréstimo não autorizado. Sentença de parcial procedência declarou a inexistência da relação jurídica, condenando o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, ao cancelamento do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de valores sem respaldo contratual válido caracteriza falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A repetição em dobro é devida quando inexistente engano justificável, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação enquadram-se nessa hipótese. 5. O desconto indevido, sobretudo em conta de consumidor idoso e de baixa renda, caracteriza dano moral indenizável, em razão da afetação da dignidade e da segurança financeira mínima. 6. O valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com precedentes da Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O banco responde por descontos indevidos sem contrato, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente. A repetição em dobro do indébito é devida em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário sem engano justificável. A falha na prestação de serviço bancário decorrente de cobrança sem contrato gera dano moral indenizável. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803049-02.2024.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, em face de BANCO PAN, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados (limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, autorizando a compensação dos valores disponibilizados ao autor e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto à forma de restituição dos valores, defendendo a aplicação da repetição em dobro nos termos do art. 42 do CDC, bem como requer a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor fixado é insuficiente diante dos prejuízos sofridos, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário e a gravidade do dano experimentado. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido por ausência de fundamentação, uma vez que apenas repete argumentos da inicial, e, no mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de prova de dano moral relevante, a adequação do valor fixado a título indenizatório, a impossibilidade de repetição em dobro diante da ausência de má-fé e a correção dos critérios adotados quanto aos juros e à restituição simples, requerendo o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos). Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste ponto, merece reforma a sentença proferida, devendo o autor ser ressarcido à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. DO DANO MORAL Inicialmente, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorrein re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença foi coerente com os precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, não merecendo reparos. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de tarifa não contratada, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, para condenar o banco à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados decorrentes da nulidade contratual, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, mantendo a sentença nos demais capítulos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator