Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FLAVIA DE OLIVEIRA BANDEIRA LOPES AQUINO, IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO, MARIA DO CARMO COSTA ALMEIDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829394-38.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLÁVIA DE OLIVEIRA BANDEIRA LOPES AQUINO, IZAIAS SEBASTIÃO DE ALMEIDA NETO e MARIA DO CARMO COSTA ALMEIDA em face da sentença de ID 89308201, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Aduz o embargante, em suma, que há omissão na sentença, ao argumento de que não houve o enfrentamento expresso por este Juízo da manifestação protocolada sob ID 83214898, e que o indeferimento da inicial configura cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça. Sucinto relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal (ID 90946275). Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. No mérito, cabe mencionar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas, pois visam unicamente suprir vícios de decisões quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, após detida análise das razões expostas pela parte embargante em confronto com o teor da sentença prolatada, verifica-se que não assiste razão à recorrente, uma vez que o decisum não padece de qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil. O embargante fundamenta sua insurgência na suposta omissão quanto à análise da manifestação de ID 83214898, argumentando que a hipossuficiência restou demonstrada e que o indeferimento da inicial configura cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça. Todavia, compulsando detidamente a sentença ora embargada fundamentou a extinção do feito na inércia dos embargantes quanto ao cumprimento integral da decisão de emenda (ID 81454336). A decisão foi clara ao pontuar que a extinção do feito não decorreu exclusivamente da questão atinente à gratuidade da justiça, mas sim do descumprimento cumulativo de três determinações judiciais de emenda. Na referida decisão interlocutória, este Juízo determinou que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse aos seguintes ajustes: a) comprovação da hipossuficiência financeira mediante juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários e balancetes; b) colação de cópias das peças processuais relevantes da execução principal (contratos, aditivos e notas fiscais), nos termos do art. 914, §1º, do CPC; e c) retificação do valor da causa para corresponder ao proveito econômico perseguido, em observância ao art. 292, inciso II, do CPC. Devidamente intimados, os embargantes apresentaram manifestação (ID 83214898) acompanhada de declarações de hipossuficiência (IDs 83214902 e 83214903) e cópias de decisões proferidas em outros processos (IDs 83214904 e 83214906). Todavia, deixaram de atender aos demais comandos de emenda, notadamente a juntada das peças da execução e a correção do valor da causa. Diante da insuficiência da emenda, sobreveio a sentença de extinção (ID 89308201). O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil é imperativo ao estabelecer que os embargos à execução devem ser instruídos com as peças processuais relevantes.
Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos embargos, visto que estes tramitam em autos apartados. Os embargantes, em sua manifestação de emenda (ID 83214898), ignoraram por completo tal determinação, não colacionando sequer o título executivo que pretendiam impugnar. A inobservância desse comando, mesmo após a concessão de prazo para emenda, impede o exame do mérito e o exercício do contraditório, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. A sentença embargada, portanto, não padece de omissão. Pelo contrário, enfrentou de forma exauriente os pontos de inércia da parte. O que se observa é uma tentativa de utilizar os embargos de declaração para suprir falha processual que deveria ter sido corrigida no prazo da emenda à inicial. Operou-se, no caso, a preclusão consumativa quanto à faculdade de emendar o vício. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o indeferimento da petição inicial é medida impositiva quando a parte, intimada para sanar vício nos termos do art. 321 do CPC, deixa de cumprir a diligência ou a cumpre de forma insuficiente. No presente feito, a insuficiência da manifestação de ID 83214898 é manifesta, pois não atacou todos os pontos da decisão de emenda. Nota-se, portanto, que a pretensão do embargante é obter a modificação do entendimento jurídico adotado pelo magistrado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. O inconformismo da embargante com a interpretação jurídica conferida por este Juízo deve ser manejado pela via recursal adequada, e não por embargos declaratórios, que não admitem a revisão da decisão por mera discordância de tese. O que se observa da leitura da peça recursal é que a embargante pretende conferir caráter infringente ao recurso para obter a reforma total da sentença, sem que tenha demonstrado efetivamente qualquer vício de clareza ou integração. A via dos embargos de declaração é estreita e não se presta ao reexame de provas ou à alteração do convencimento motivado do magistrado. Nesse sentido, não há omissão a ser suprida, mas sim inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, o que não pode ser rediscutido em sede de embargos de declaração. Este é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na sentença embargada não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, e nem erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Considerando que as razões expostas nos embargos limitam-se a rediscutir o mérito da causa e a pretender a modificação do julgado por via transversa, advirto a parte embargante quanto ao dever de lealdade processual, ressaltando que a reiteração de aclaratórios com o mesmo intuito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina