Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ANEIDE RODRIGUES ALVES
REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801913-49.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos. Apesar do momento processual em que se encontra, chamo o feito à ordem por entender que os atos processuais praticados não obedeceram as regras processuais introduzidas no CDC pela Lei n.º 14.181/2021.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ajuizada por Maria Aneide Rodrigues Alves em face de diversas instituições financeiras, dentre elas Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco do Nordeste do Brasil S/A, Banco Pan S/A e Banco Agibank S/A. A parte autora alega ser aposentada, com renda mensal aproximada de R$ 1.412,00, estando atualmente em situação de superendividamento em razão da contratação de múltiplos empréstimos e operações de crédito com as instituições demandadas. Sustenta que os descontos em sua folha de pagamento e em conta bancária já superam o percentual de 978% de sua renda líquida, tornando inviável a manutenção de seu mínimo existencial. Afirma que não pretende se eximir do pagamento das dívidas, mas sim repactuá-las em condições que possibilitem sua adimplência, garantindo a preservação de sua dignidade e de condições mínimas de sobrevivência. Para tanto, apresentou plano de pagamento e pugnou pela aplicação da Lei nº 14.181/2021, com afastamento do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o conceito de mínimo existencial. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu liminarmente: (i) a limitação imediata dos descontos em sua remuneração ao percentual máximo de 30% de sua renda; (ii) a suspensão da exigibilidade dos demais débitos até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (iii) a determinação para que as rés se abstenham de promover sua inscrição em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA. Apesar as especificações, o feito seguiu o rito ordinário previsto no CPC. Contudo, faz-se necessário que se obedeça ao procedimento especial introduzido no CDC. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a pretensão da parte demandante cinge-se à repactuação de dívidas em razão de superendividamento. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, todos os descontos efetuados em seu contracheque fossem suspensos até julgamento final da ação. Entretanto, entendo que o deferimento do pedido privilegiaria a parte demandante em detrimento das instituições, uma vez que todas as dívidas foram contraídas voluntariamente e que não houve, por parte das instituições demandadas, qualquer ato comissivo ou omissivo para que a situação econômica da parte demandante fosse prejudicada. Além disso, entendo que a ação de repactuação de dívidas possui um caráter negocial, uma vez que a própria demandante ofertará propostas de pagamentos aos credores que, diga-se, sequer estão obrigados a aceitá-las, sendo a imposição de plano judicial compulsório medida extrema.
Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência pleiteada. Nos termos do art. 104-A, do CDC, encaminho os autos à secretaria para que os inclua na pauta de audiência concentrada que se realizará neste juízo no mês de outubro, cujas intimações ocorrerão em momento oportuno. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 2 de setembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes