Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELESBAO FERREIRA VIANA JUNIOR
EXECUTADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802667-76.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda, Atraso na Entrega do Imóvel, Sistema Financeiro Imobiliário]
Trata-se de ação executiva movida por ELESBÃO FERREIRA VIANA JUNIOR em desfavor da CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. Foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira (id 52306662). O Advogado da parte ré promoveu a sua habilitação nos autos (ids 53288571 e 53289056). O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido, dada a inércia da parte exequente em comprovar a sua hipossuficiência financeira (id 54688369). O exequente requereu o recolhimento diferido das custas processuais (id 56405232). Em 03.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Foi determinada a intimação da parte exequente para promover o pagamento das custas processuais, facultando-lhe o recolhimento parcelado, caso requerido (id 59620743). O exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0757680-84.2024.8.18.0000, no qual foi proferida a Decisão Monocrática de id 18057166, indeferindo o pedido de concessão da tutela recursal (id 62177746). O exequente requereu o parcelamento das custas em 36 (trinta e seis) prestações (id 69532021). O pedido de recolhimento parcelado das custas processuais foi acolhido e foi determinada a intimação da parte ré para realizar o pagamento do valor exequendo de R$ 89.682,11 (oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e onze centavos), conforme id 78996470. A parte executada informou que apresentou os embargos à execução através do processo nº 0840919-17.2025.8.18.0140 (id 80249701). Após ter sido determinada a intimação da parte exequente para regularizar o recolhimento das custas processuais, este sistema PJe atestou a regularidade do recolhimento das custas processuais automaticamente (id 98509293). É o que basta relatar. Primeiramente, em análise aos autos dos embargos à execução que tramitam através do processo nº 0840919-17.2025.8.18.0140, vê-se que foi proferida a decisão de id 90681105, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Dando regular andamento ao presente processo executivo, verifica-se que este feito não se encontra provido de qualquer garantia, motivo pelo qual deverá ser a parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias indicar bens da parte executada sobre os quais deverá recair o prosseguimento da presente ação executiva, observando-se à ordem prevista no art. 835 do CPC, oportunidade em que poderá requerer aquilo que lhe aprouver, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07