Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERMINA DE SOUSA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800809-96.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HERMINIA DE SOUSA SILVA FERREIRA em decorrência da Sentença de ID 89595463, a qual julgou procedente o pedido autoral. Em síntese, a embargante alega que a sentença contém contradições e omissões que precisam ser corrigidas. Sustenta que houve contradição quanto aos valores fixados a título de danos morais e danos estéticos. Além disso, aponta omissão quanto à análise integral do pedido de danos materiais. Alega, ainda, ausência de manifestação sobre os pedidos de prioridade de tramitação e de inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados (ID 89626895). Devidamente intimada (ID 90104648), a parte embargada não se manifestou. Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. No presente caso, não há nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser suprido. Com efeito, a matéria suscitada pela embargante já foi devidamente apreciada e decidida na sentença, não se verificando qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar a oposição de embargos de declaração. Na realidade, a parte pretende a rediscussão do mérito da decisão e a revisão das conclusões adotadas por este Juízo, com o objetivo de obter a majoração das verbas indenizatórias e a ampliação da condenação, providências que extrapolam os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, eventual inconformismo com o conteúdo do decisum deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração instrumento hábil para promover novo julgamento da causa ou modificar o entendimento já firmado pelo Juízo. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Maria Luiza Rattacaso da Silva Proença em face de acórdão que desproveu recurso de apelação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com descontos em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições, notadamente quanto à alegação de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, supostamente formalizado em modalidade diversa da pretendida. III. Razões de decidir 3. Inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não foi identificado na decisão embargada. 5. O acórdão foi fundamentado, destacando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, mediante adesão formal e autorização expressa para desconto em folha, inexistindo elementos que caracterizem vício de consentimento ou ilicitude contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Embargos de Declaração rejeitado. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC/2015, inexistentes no caso em exame." (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10254008720238110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Claro está que, a sentença proferida por este Juízo fundamentou o direito das partes, não havendo que se falar em qualquer ponto que padeça de modificação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTENHO em todos os seus termos a sentença vergastada. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se, em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio