Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA
REU: JOSE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820730-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA em face de JOSE FERREIRA DA SILVA na qual a parte autora alega que o réu, seu irmão, vem usufruindo sozinho dos benefícios advindos da utilização de imóvel deixado de herança por seus pais, também pais da autora, ambos falecidos. Adiciona que não há inventário aberto para a divisão do patrimônio deixado pelos falecidos. Postula pela condenação do réu ao pagamento dos aluguéis que correspondem à quota-parte da autora na herança. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré para comparecer a audiência de conciliação (id 42172049). A carta expedida para a citação do réu foi juntada aos autos (ids 52866965, 52867101 e 55005534). A Secretaria Unificada Cível 2 atestou que o réu compareceu pessoalmente à serventia judiciária e se deu por citado (id 68810925). Posteriormente, tentada a citação pessoal do réu a Oficiala de Justiça e Avaliadora encarregada do cumprimento da diligência certificou que lhe foi informado que o réu não reside no imóvel indicado na inicial (id 71189461). Foi designada audiência de conciliação para 31.03.2025, ato cuja realização restou infrutífera em virtude da ausência da autora, tendo o réu se feito presente ao ato (id 73381697). A parte autora compareceu aos autos para requerer que fosse realizada audiência de instrução e julgamento (id 73521368). Foi aplicada a multa pela ausência à audiência de conciliação em desfavor da parte autora (id 83920151). Intimada para se pronunciar no feito, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ids 83920151 e 84467302). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que, em que pese não tenha o réu constituído Defensor Público ou Advogado para representar seus interesses, consta nos autos a certidão de id 68810925, em que a Secretaria Unificada Cível 2 atestou que o réu compareceu pessoalmente à serventia judiciária e se deu por citado. Além disso, o réu se fez presente à audiência de conciliação, cuja realização restou frustrada diante da ausência da parte autora, passando a contar do dia 31.03.2025 o prazo para a apresentação de contestação (art. 335, I, do CPC). Ocorre, todavia, que não foi apresentada qualquer defesa nos autos, configurando-se, portanto, a revelia. Em razão disso, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Em tempo, cite-se ainda os arts. 344 e 345, ambos do CPC: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” No presente caso, a parte autora, ao instruir a inicial, juntou unicamente procuração e documentos pessoais, além de seu histórico de créditos fornecido pelo INSS (ids 27689540 e 27689541). Da leitura dos documentos juntados aos autos, no entanto, não há como este Juízo aferir a veracidade dos fatos arguidos na inicial: não se sabe sequer se há imóveis deixados pelos genitores da parte autora ou mesmo se estes são os mesmos genitores do réu. Mais ainda: sequer se sabe se há patrimônio a ser dividido entre os eventuais herdeiros deixados pelos genitores da autora, cuja identificação se mostra dificultosa devido à má qualidade do documento pessoal apresentado em id 27689540 – fl. 04. Não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem os fatos alegados na inicial. Não houve nos autos a juntada de qualquer documento que ateste ter o réu incorrido em exercício irregular e/ou arbitrário de direito seu em detrimento da parte autora. Ainda que tenham se operado os efeitos da revelia, a inexistência de sincronismo entre os fatos narrados e insuficiência de documentos apresentados pela própria parte autora levam à improcedência da demanda, vez que ela careceu em comprovar minimamente o que alega (art. 434, do CPC). Os pedidos iniciais merecem, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07