Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804240-88.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÓÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 59571375), movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO. Analisando a marcha processual, observa-se que este Juízo, por meio da decisão de ID n.º 83512980, determinou que a parte executada informasse o paradeiro do veículo objeto da lide, advertindo-a de que a omissão poderia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. Regularmente intimada, a executada manifestou-se na petição de ID n.º 85630759, na qual se recusou a fornecer a informação, sustentando que tal ônus competiria exclusivamente à parte exequente. Em resposta, o exequente, na petição de ID n.º 90223840, requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça pela recusa da executada em indicar o paradeiro do bem e as providências subsequentes para o prosseguimento da execução. O Código de Processo Civil estabelece, como um de seus pilares, o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). Este dever se estende à fase executiva, na qual se espera uma conduta proba e colaborativa das partes. Nesse contexto, o artigo 774 do CPC tipifica as condutas do executado que são consideradas atentatórias à dignidade da Justiça. Especificamente, o inciso V, do referido artigo, prevê como tal a conduta daquele que, "intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade". A doutrina processual civil moderna reforça que a execução se rege não apenas pelo interesse do credor, mas também pelos princípios da boa-fé e da lealdade processual. A recusa injustificada em fornecer informações essenciais para a satisfação do crédito viola diretamente esses deveres. "Algumas atitudes do executado, comissivas ou omissivas, podem configurar ato atentatório à dignidade da função jurisdicional. Assim, a fraude à execução, a maliciosa oposição à execução, a resistência às ordens judiciais, a não indicação de bens à penhora, a ocultação de bens e de seus respectivos valores, tudo isso constituem atos atentatórios à dignidade da justiça e são puníveis com multa de até 20% (vinte por cento) do montante do débito atualizado." (Melo; DE, Nehemias. Lição 3 – Noções Gerais Sobre o Processo de Execução In: Melo; DE, Nehemias. Lições de Processo Civil - Volume 2 - 4 Ed - 2025. Editora Foco. 2025) No caso em tela, a executada foi devidamente intimada (ID n.º 83512980) para indicar a localização do veículo, uma obrigação que lhe é imposta por lei. Contudo, optou por desafiar a ordem judicial (ID n.º 85630759), opondo-se de maneira injustificada ao andamento do feito. Tal comportamento não apenas frustra a efetividade da tutela jurisdicional, mas também demonstra desrespeito para com este Juízo, configurando o ato atentatório à dignidade da Justiça previsto no art. 774, V, do CPC. A sanção para tal conduta é a aplicação de multa, que, conforme o parágrafo único, do mesmo artigo, reverterá em proveito do exequente. Superada a questão da multa, é imperativo dar seguimento à execução. O insucesso na localização do veículo indicado não pode levar à paralisia indefinida do processo. A efetividade da jurisdição depende também da diligência do credor em buscar meios para a satisfação de seu crédito. O artigo 921 do Código de Processo Civil disciplina a suspensão do processo de execução. Conforme o inciso III, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Se não forem encontrados bens, o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (§ 1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (§ 2º e § 4º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em cheque, com pedidos de bloqueio e pesquisas, inclusive citação por edital e curadoria especial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 4.983,60. 3. A sentença julgou extinto o feito por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo a inexistência de inércia ou desídia da exequente. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, após a suspensão de um ano e o transcurso do prazo material, quando as diligências para localização de bens e devedor se mostram infrutíferas, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ. 7. O conhecimento pela alínea c fica obstado pela incidência dos óbices sumulares na alínea a sobre a mesma questão, além da ausência de cotejo analítico suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: '1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c fica impedido pela incidência de óbices sumulares na alínea a e pela deficiência do cotejo analítico'. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921, §§ 4º e 5º; 1.025; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; 7; STJ, REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024." (STJ - AREsp: 00000000000002941815 MG 2025/0183020-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) Portanto, cabe à parte exequente, diante da dificuldade em localizar o bem inicialmente indicado, promover as diligências necessárias para encontrar outros bens passíveis de penhora, a fim de evitar a suspensão e a eventual prescrição de sua pretensão executória.
Ante o exposto, e com fundamento na legislação e jurisprudência citadas: ACOLHO o pedido formulado pelo exequente na petição de ID n.º 90223840 e, com fundamento no art. 77, § 2º, e art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a executada, MARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em proveito do exequente e exigível nesta mesma execução. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Fica a parte exequente advertida de que a sua inércia, caso não sejam encontrados bens, ensejará a suspensão do processo e o posterior arquivamento dos autos, momento em que terá início a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 12 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba