Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BRAULINO PRADO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803000-06.2020.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] Vistos,
Trata-se de Ação de Execução em que se noticia o falecimento do executado original, Sr. BRAULINO PRADO DE OLIVEIRA JUNIOR. A parte exequente requer o prosseguimento do feito em face do espólio. Considerando o evento morte, e antes de deliberar sobre o mérito de outros pedidos, impõe-se a este juízo analisar as consequências processuais e a viabilidade da própria execução, especialmente sob a ótica da responsabilidade patrimonial dos sucessores. É o relatório. Decido. O falecimento do executado no curso do processo de execução acarreta a suspensão do feito para habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos dos artigos 313, I, e 110 do Código de Processo Civil. Contudo, a responsabilidade patrimonial pela dívida exequenda não se transfere de forma ilimitada. Conforme o princípio da responsabilidade intra vires hereditatis, positivado nos artigos 1.792 do Código Civil e 796 do CPC, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite das forças da herança. Disso decorre que, na hipótese de o de cujus não ter deixado bens a inventariar, a obrigação se extingue, pois não há patrimônio sobre o qual a execução possa recair. A persecução do crédito contra o espólio ou os herdeiros torna-se, assim, inócua, configurando a perda superveniente do interesse de agir pela manifesta inutilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar a extinção do feito executivo quando comprovada a inexistência de bens do devedor falecido. Cabe, portanto, à parte exequente, como maior interessada na satisfação de seu crédito, o ônus de diligenciar e demonstrar a viabilidade da sucessão processual, o que inclui a indicação de bens deixados pelo falecido que possam garantir a execução. No que tange à citação, esta constitui o ato fundamental de comunicação processual, pelo qual se triangulariza a relação jurídica e se convoca o réu a integrar a lide. A evolução legislativa e a jurisprudência pátria têm caminhado no sentido de modernizar e desburocratizar sua prática, prestigiando os meios eletrônicos. A Lei n.º 14.195/2021 alterou o art. 246 do Código de Processo Civil para estabelecer a via eletrônica como o meio preferencial para a realização da citação. Em paralelo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados (e.g., HC n.º 641.877/DF), firmou a tese de que a citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida, desde que o ato atinja sua finalidade essencial – dar ciência inequívoca ao citando sobre a ação – e seja cercado de cautelas que comprovem a identidade do receptor. Conforme o STJ, para a validade do ato, é necessário que o servidor responsável pela diligência certifique nos autos, de forma detalhada, os passos adotados para confirmar, sem sombra de dúvida, a identidade da pessoa com quem interagiu. No caso em tela, a utilização do meio eletrônico para citar o herdeiro e promover a regular sucessão processual alinha-se aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, sendo, portanto, medida que se impõe, observadas as devidas precauções. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova as diligências necessárias para apresentar prova ou indícios concretos de que o executado falecido deixou bens e/ou direitos passíveis de penhora para a satisfação do crédito. 2. Fica a parte exequente ciente de que a sua inércia ou a ausência de demonstração da existência de patrimônio do de cujus levará à extinção do processo, sem resolução de mérito, por superveniente falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. DEFIRO o pedido de citação do herdeiro CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOBRINHO por meio do aplicativo WhatsApp. 4. DETERMINO que a Secretaria, ou o Oficial de Justiça a quem o ato for designado, proceda à diligência por meio do número de telefone informado pela parte exequente, observando, rigorosamente, os seguintes passos: a) Identificação: Iniciar o contato identificando-se como servidor do Poder Judiciário do Piauí, vinculado a este processo. b) Confirmação de Identidade: Exigir do interlocutor a confirmação de sua identidade. Esta confirmação deverá ser feita por, no mínimo, um dos seguintes meios, que deverá ser certificado nos autos: (i) envio de fotografia de seu documento de identificação; (ii) realização de uma breve videochamada para confirmação visual; ou (iii) confirmação de dados pessoais (como data de nascimento ou nome da mãe), cujas informações o cartório deverá possuir previamente. c) Envio dos Documentos: Apenas após a confirmação inequívoca da identidade, enviar o mandado de citação e a contrafé em formato PDF. d) Confirmação de Leitura: Solicitar ao citando que confirme, por mensagem de texto, o recebimento e a leitura dos documentos. 5. O servidor responsável deverá, ao final, lavrar certidão circunstanciada, descrevendo todo o procedimento, anexando as telas (screenshots) da conversa, e atestando a identidade do citando e a confirmação de recebimento. 6. Caso a diligência por meio eletrônico reste infrutífera ou não seja possível confirmar a identidade do receptor com segurança, a citação deverá ser realizada por outros meios legais, conforme o procedimento padrão. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 30 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba