Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ISADORA CHRISTINA SOTERO DE SOUSA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804465-04.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Verifica-se dos autos que foi interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de decisão monocrática, deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para suspender a determinação de matrícula da parte autora na disciplina Sistemas Orgânicos Integrados II (SOI II), mantendo, contudo, a determinação de matrícula nas disciplinas do 6º período do curso de Medicina. Referida decisão, embora proferida em caráter monocrático, possui eficácia imediata e vinculante, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser prontamente observada por este Juízo. Diante disso, impõe-se a adequação da decisão anteriormente proferida, a fim de compatibilizá-la com os limites fixados pelo Tribunal. Assim, revogo parcialmente a tutela de urgência anteriormente deferida, para excluir a determinação de matrícula da parte autora na disciplina Sistemas Orgânicos Integrados II (SOI II), mantendo-se hígida, por ora, a determinação de matrícula nas disciplinas do 6º período, nos exatos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento. Ressalte-se que a presente adequação não implica juízo definitivo acerca do mérito da controvérsia, tampouco estabilização da tutela, considerando a natureza precária da decisão proferida na instância superior, ainda sujeita à apreciação pelo órgão colegiado. No mais, considerando a pendência de julgamento definitivo do recurso, bem como a necessidade de observância da coerência sistêmica das decisões judiciais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, antes da prolação de sentença, evitando-se decisões potencialmente conflitantes. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina