Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807409-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a autora busca o ressarcimento dos valores despendidos a título de indenização securitária em razão de supostos danos elétricos ocasionados por oscilações no fornecimento de energia elétrica. A autora apresentou manifestação de Id. 80692794 e petição de Id. 90246804, requerendo a produção de prova documental complementar consistente na juntada, pela concessionária requerida, dos relatórios técnicos operacionais previstos no Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, incluindo registros de religadores automáticos, ocorrências em subestações, manobras emergenciais e demais eventos capazes de demonstrar eventual perturbação na rede elétrica da unidade consumidora segurada. Pois bem. A controvérsia central da presente demanda reside justamente na verificação da existência, ou não, de perturbação na rede elétrica apta a estabelecer vínculo causal entre os danos suportados pelo segurado e a atividade desempenhada pela concessionária requerida. Conforme já delimitado na decisão saneadora de Id. 89569812, o feito encontra-se submetido à regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo este Juízo promovido distribuição específica do ônus probatório, atribuindo à autora a demonstração do contrato de seguro, do pagamento da indenização securitária, dos danos materiais e dos elementos mínimos do nexo causal, ao passo que incumbiu à requerida a apresentação dos registros operacionais e relatórios técnicos relacionados ao fornecimento de energia elétrica na data do evento narrado. Tal distribuição mostra-se consentânea com a teoria da aptidão para a prova, sobretudo porque a concessionária requerida detém acesso exclusivo aos registros técnicos do sistema de distribuição de energia elétrica, incluindo: histórico de interrupções; atuação de religadores automáticos; registros operacionais de subestações; eventos de sobretensão; oscilações de tensão; manobras emergenciais;e demais ocorrências monitoradas nos termos do Módulo 9 do PRODIST/ANEEL. Nesse contexto, o pedido formulado pela autora revela-se pertinente, específico e diretamente relacionado aos fatos controvertidos da demanda, não configurando providência genérica ou exploratória. Ao contrário, os documentos pretendidos possuem inequívoca relevância para a adequada apuração do nexo causal discutido nos autos. Com efeito, o Módulo 9 do PRODIST estabelece que a análise de danos elétricos deve considerar precisamente os registros operacionais mantidos pela distribuidora, os quais permitem verificar a existência — ou inexistência — de perturbações no sistema elétrico capazes de afetar a unidade consumidora. Ademais, uma vez apresentados indícios mínimos de ocorrência de dano elétrico pelo consumidor ou seguradora sub-rogada, compete à concessionária demonstrar tecnicamente a regularidade do serviço prestado, mediante apresentação dos registros operacionais pertinentes. Assim, considerando: (i) a relevância dos documentos requeridos; (ii) a especificidade do pedido formulado pela autora; (iii) a distribuição do ônus probatório já fixada na decisão saneadora; (iv) e a aptidão técnica exclusiva da concessionária requerida para produção da prova, DEFIRO o pedido formulado pela autora na petição de Id. 90246804. INTIME-SE a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) relatórios de atuação de dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) registros de ocorrências na subestação de distribuição que possam ter afetado a unidade consumidora segurada; c) registros de manobras emergenciais ou programadas realizadas na data do evento narrado; d) relatórios de eventos na rede capazes de provocar alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica; e) relatórios técnicos operacionais e históricos de tensão relacionados à unidade consumidora segurada referentes ao período do sinistro narrado nos autos; f) demais registros operacionais previstos no Módulo 9 do PRODIST/ANEEL aptos à verificação da existência — ou inexistência — de perturbação na rede elétrica na data de 25/10/2024. Fica a requerida advertida de que a ausência injustificada de apresentação dos documentos requisitados poderá ensejar a incidência dos efeitos processuais decorrentes do descumprimento do ônus probatório anteriormente delimitado por este Juízo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para deliberação ulterior. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina