Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DOS PASSAROS
EXECUTADO: A.RODRIGUES MACHADO & CIA LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801028-85.2025.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Condomínio Jardim dos Pássaros, em face da Executada Avaliarmercado - A Rodrigues Machado Cia Ltda, ambos qualificados nos autos. Em certidão de triagem, foi certificada uma irregularidade, e ato contínuo, a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, foi intimada a apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, ata de eleição atualizada. No entanto, quedou-se inerte. De acordo com o Código de Processo Civil – CPC, o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto nos artigos 320 e 321 do referido diploma legal. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Neste sentido: “1. Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. 3. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.” Acórdão 1233989, 07047851320198070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Ante o exposto e o mais constante nos autos, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes, preferencialmente por seus Advogados habilitados e, após, arquivem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina