Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CARVALHO DE SOUZA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807969-96.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANTONIO CARVALHO DE SOUSA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença foi omissa ao deixar de analisar pontos relevantes da controvérsia, tais como: a falsidade da assinatura nos contratos de empréstimo consignado, a ausência de perícia grafotécnica, a ocorrência de venda casada e cobrança de seguro prestamista, a devolução em dobro dos valores descontados e o pedido de indenização por danos morais. Sustenta ainda que a decisão seria contraditória, por apresentar fundamentos que não se harmonizam com a conclusão adotada, e obscura, por não esclarecer, com precisão, os fundamentos que levaram à improcedência dos pedidos. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir as omissões, eliminar contradições e aclarar os fundamentos da decisão, com a consequente modificação do resultado do julgamento. Em sua manifestação, os embargados (Banco Votorantim S/A, Banco BCV S/A, Banco Itaú Consignado S/A, Banco PAN S/A, Banco Bradesco S/A e Banco BMG S/A) alegaram, de forma uníssona, que os embargos não atendem aos requisitos legais do art. 1.022 do CPC, pois não há na sentença qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. Sustentam que o embargante apenas manifesta inconformismo com o desfecho do julgamento e tenta rediscutir o mérito da causa por via inadequada. Ao final, requerem o não conhecimento ou rejeição dos embargos, com eventual aplicação de multa por litigância de má-fé. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O caso discutido refere-se a ação ajuizada por ANTONIO CARVALHO DE SOUSA contra instituições financeiras, alegando inexistência de contratação de empréstimos consignados que resultaram em descontos mensais em seu benefício previdenciário. O autor afirma que não assinou os contratos, não recebeu os valores e que sofreu danos materiais e morais. Também alega venda casada de seguros e pleiteia restituição em dobro. O ato embargado foi no sentido de que os réus comprovaram a existência e validade das contratações mediante apresentação de documentos, extratos e comprovantes de transferência (TED), bem como a celebração de acordos com algumas das instituições. Constatada a regularidade dos contratos, e a ausência de impugnação efetiva por parte do autor — que, inclusive, manteve-se inerte após ser intimado —, a sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de demonstração de fraude, má-fé ou vício capaz de macular as contratações. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, a sentença examinou de modo minucioso, suficiente e coerente todos os pontos necessários à solução da controvérsia, apreciando de forma expressa os argumentos deduzidos pelas partes e aplicando corretamente o direito ao caso concreto. Com efeito, conforme se verifica da decisão de ID nº 71112343, este Juízo determinou expressamente: “Assim, considerando que houve juntada de documentos novos, especialmente o comprovante de transferência bancária, TED no Id. nº 56412421, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o mesmo, assim como acerca do alcance do acordo celebrado pelo Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A., Id. nº 17536008. Cumpra-se.” Não obstante a intimação regularmente realizada, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, conforme atesta a certidão de ID nº 78133452, lavrada pela servidora KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA em 27/06/2025, nos seguintes termos: “Certifico que a parte autora foi intimada da decisão ID nº 71112343, deixando transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.” Dessa forma, é inequívoco que o autor foi devidamente intimado para se manifestar e, mesmo assim, deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão temporal quanto à possibilidade de se insurgir contra os documentos apresentados ou requerer a produção de prova pericial. Assim, não subsiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto ao indeferimento da prova grafotécnica ou quanto às demais matérias decididas, já que a parte teve oportunidade processual adequada para se manifestar e não o fez. Por conseguinte, a pretensão deduzida em embargos de declaração configura tentativa de rediscutir matéria preclusa, o que é incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença impugnada. Mantenho a decisão tal como proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina