Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VALESCA DA SILVA RIBEIRO
INTERESSADO: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805606-79.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Obrigação satisfeita confessada pelo exequente. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença. Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Autorizo expedição de alvará em favor da parte autora, para a conta indicada no ID 89428136, no valor de R$ 684,54 (seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao depósito de ID 82741368. Arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito