Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Em petição protocolada sob o Id. 31119671, o ESPÓLIO DE RUFINO DAMÁSIO DA SILVA, representado por seu inventariante, RUFINO DAMÁSIO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado, em cumprimento ao despacho de Id. 29720531, informa o falecimento do embargado, RUFINO DAMÁSIO DA SILVA, e requer sua habilitação nos presentes autos na qualidade de sucessor processual. A petição foi instruída com a respectiva Certidão de Óbito (Id. 31119677), bem como com os documentos comprobatórios da legitimidade do inventariante para representar o espólio.
Diante do exposto, uma vez cumprida a determinação judicial e comprovada a representação legal, defiro o pedido de habilitação processual para que o ESPÓLIO DE RUFINO DAMÁSIO DA SILVA suceda o de cujus, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. À secretaria para que proceda à devida retificação da autuação. Intimem-se os embargantes, EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO FURTADO e AGENOR PEREIRA MELO FILHO, por meio de seus patronos, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da presente habilitação, conforme art. 690 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator