Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA COSTA PIANA, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806544-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MARIA DO SOCORRO DA COSTA PIANA e RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter encontrado um alvará judicial entre os pertences de sua mãe, que a autorizava a receber junto ao réu os valores deixados por LEÔNIDAS MARTINS DA COSTA em sua conta titularizada junto ao PASEP. Afirmam que, ao acionar amigavelmente o réu, este informou não ter qualquer valor disponível na conta. Requer a exibição da documentação e esclarecimentos sobre o esvaziamento do saldo, bem como a reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e o ônus da prova foi invertido pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Capital (id 8975688). A parte ré apresentou contestação em id 10537255 alegando preliminares. No mérito, suscita a prescrição da pretensão, defende a incorreção dos cálculos elaborados pela parte autora por não observarem a legislação especial da matéria e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 11223932, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. A parte ré juntou os extratos da conta PASEP de LEÔNIDAS MARTINS DA COSTA (id 11245156). As partes foram intimadas a declinarem provas por produzir, caso em que a parte autora requereu a produção de provas orais e a parte ré requereu a admissão de laudo pericial como prova emprestada (id 11849146, 14195823 e 13630290). O processo foi suspenso com base no IRDR 1 deste E. TJPI (id 14541613). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Retomado o feito, o processo foi saneado e organizado, rejeitando-se as preliminares, reservando a apreciação da prescrição para a sentença, fixando-se a controvérsia, dispensando-se a prova pericial e a oitiva das autoras, determinando-se a intimação destas para esclarecer o objeto da prova testemunhal que requereram e pontuando que o ônus da prova fica mantido conforme distribuído em id 8975688 (id 60944701). A parte ré ratificou o pedido de produção de prova pericial (id 61393749) e a parte autora ratificou o pedido de produção de provas orais (id 64703665). O processo foi suspenso com base no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 72728655). O sobrestamento foi levantado (id 83472118). É o que basta relatar. Inicialmente, verifica-se que pende deliberação sobre questões processuais, todavia, a ocorrência de prejudicial de mérito que ora se reconhece torna desnecessário maior juízo sobre a instrução do feito. De fato, consoante a decisão de id 60944701, a matéria da prescrição foi relegada ao presente provimento sentencial. Desde logo, sublinha-se que a presente demanda não versa sobre desfalques (saques indevidos ou atualização deficitária) na conta PASEP titularizada por LEÔNIDAS MARTINS DA COSTA, mas unicamente, na exibição de “toda documentação, informações e justificativas pertinentes ao caso em questão, mais precisamente prestando todas as informações sobre dinheiro do PASEP de nº 10052829720, deixado por morte do esposo de Dona Raimunda, o Sr. Leônidas Martins da Costa, informando se o dinheiro foi sacado e quem o recebeu” (item d.1 da seção IV da petição inicial). Em que pese a magistrada que proferiu a decisão de id 60944701 tenha pontuado que o prazo aplicável seria o de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, deve este signatário rever o posicionamento, posto que a demanda não envolve fato do produto ou do serviço, o que afasta a aplicação daquele prazo que, inclusive, é menor que o aplicável a seguir. Na verdade, o caso em análise envolve ação pessoal sem previsão de prazo prescricional específico no Código Civil, e relativamente a documentação produzida em 25.10.1991, de modo que o exame da ocorrência da prescrição depende de normas de direito intertemporal constantes na seção final do Código Civil atual, veja-se: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. No caso concreto, como referido, a documentação requerida pelas autoras remonta a 25.10.1991, data em que efetuado o saque integral do saldo PASEP de LEÔNIDAS MARTINS DA COSTA (id 11245156) e o Código Civil atual entrou em vigor em 10.01.2003 (art. 2.044 do CC/2002). Dessa forma, reconhece-se que na data da vigência do atual Código Civil, já se haviam passado mais de 10 (dez) anos da emissão da documentação requerida pela autoras - portanto, mais da metade do prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, aplicável à pretensão - o que atrai a subsunção do caso ao maior prazo constante na lei civil atual, que é de 10 (dez) anos (art. 205 do CC/2002). Logo, na ocasião do ajuizamento da ação em 10.03.2020, também já havia transcorrido o prazo prescricional decenal aplicável ao caso. Portanto, fulminada a pretensão da parte autora em decorrência da prescrição, a improcedência do feito é medida premente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ante o advento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07