Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800870-45.2025.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Inépcia da Inicial ] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE SIMEAO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, oriunda da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio. Narra o apelante que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, alegando que a instituição financeira não observou os requisitos necessários para a formalização de contratos com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais. Sustenta que a contratação irregular comprometeu seus proventos mensais e que o réu não apresentou o contrato original, juntando apenas cópia tida por praticamente ilegível. Com base nesses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, com a consequente restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou defesa. Sobrevieram despacho determinando a emenda da petição inicial para que o autor informasse se recebeu os recursos do contrato objeto da demanda e, caso negasse tê-los recebido, juntasse os extratos bancários da conta corrente relativos ao mês do primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores. O prazo transcorreu sem que a determinação fosse integralmente cumprida. Ao final, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321 do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora. O apelante foi condenado em custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso. Sustenta, preliminarmente, que a sentença extintiva não guarda correspondência com o comando do despacho que oportunizou a emenda, uma vez que o juízo teria fundamentado a extinção em providências diversas daquelas efetivamente determinadas — a saber, a discriminação individualizada das obrigações impugnadas, a apresentação de planilha de parcelas e a correção do valor da causa —, o que configuraria erro material manifesto e afronta aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. No mérito, argumenta que a exigência de juntada de extratos bancários equivale a impor ao consumidor a produção de prova negativa, o que seria juridicamente inviável; que a inversão do ônus da prova é aplicável à espécie, dada a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência do autor; e que os extratos poderiam ser obtidos mediante ofício judicial à instituição financeira. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a ausência de interesse de agir, por não ter sido comprovada resistência administrativa prévia à pretensão deduzida, e invoca a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça para amparar a exigência de demonstração de tentativa de solução extrajudicial como requisito de admissibilidade da demanda. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional. Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário,
trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ. Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, o apelante, devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência integralmente. A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação. Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condeno o apelante nas custas e despesas processuais, bem como majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, todavia, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3°). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator