Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: REGINALDO SOARES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802413-15.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Reginaldo Soares de Sousa em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega irregularidades em sua conta individualizada do PASEP, pleiteando a reparação dos valores supostamente não creditados ou creditados a menor. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com possibilidade de emenda, saneamento do processo ou determinação de diligências probatórias. Após o retorno dos autos, o feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, comunicada a fixação da tese, procedeu-se ao levantamento da suspensão. Intimadas as partes para manifestação acerca do prosseguimento do feito, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, bem como a intimação do Banco do Brasil S.A. para juntada da integralidade dos extratos e microfilmagens da conta PASEP. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à regularidade dos lançamentos realizados na conta individual vinculada ao PASEP da parte autora, à existência de eventual diferença de atualização ou desfalque, bem como à responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela administração da respectiva conta. Nos termos da jurisprudência obrigatória do Superior Tribunal de Justiça: Tema 1.150/STJ: a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de saques irregulares em contas PASEP prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques. Tema 1.300/STJ: ao participante incumbe o ônus de provar, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento — PASEP-FOPAG —, a inexistência do crédito correspondente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nessa hipótese. Ainda conforme o Tema 1.300/STJ, ao Banco do Brasil S.A. incumbe comprovar, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências, o efetivo pagamento, mediante exibição dos respectivos recibos de quitação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. II – Da prescrição Fixo, desde logo, que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1.150/STJ, considerando-se como termo inicial a data em que a parte autora tomou ciência inequívoca dos supostos saques indevidos ou desfalques, a ser demonstrada nos autos. III – Das providências processuais À parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbe: a) indicar, de forma expressa e individualizada, os lançamentos, saques ou débitos que não reconhece; b) informar as respectivas datas, valores e formas de movimentação dos lançamentos impugnados; c) juntar aos autos os extratos da conta de destino e/ou contracheques correspondentes às rubricas “PGTO RENDIMENTOS FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” ou lançamentos equivalentes; d) apresentar planilha de cálculo atualizada até a data da propositura da ação, com memória discriminada dos valores que entende devidos, indicando os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis. Ao Banco do Brasil S.A., no mesmo prazo, incumbe juntar a documentação comprobatória de eventuais saques em espécie realizados em agências, mediante exibição dos respectivos recibos de quitação, caso existentes lançamentos dessa natureza, sob pena de aplicação das consequências decorrentes da regra de distribuição do ônus da prova. IV – Da prova pericial Por ora, deixo de apreciar o pedido de produção de prova pericial contábil, pois a pertinência e utilidade da perícia dependem da prévia delimitação dos lançamentos efetivamente impugnados e da apresentação dos documentos necessários pelas partes, nos termos ora fixados. Somente após o cumprimento das determinações acima será possível aferir se há controvérsia técnica específica que justifique a realização de perícia contábil ou se a causa comporta julgamento com base na prova documental constante dos autos. V – Advertência O descumprimento das determinações acima importará na aplicação das consequências próprias da regra de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para a parte autora, a ausência de indicação individualizada dos lançamentos impugnados e de comprovação da inexistência dos créditos correspondentes poderá ensejar o julgamento de improcedência quanto aos fatos que lhe competia demonstrar. Para o Banco do Brasil S.A., a ausência de comprovação de eventual saque em espécie realizado em agência, mediante exibição do respectivo recibo de quitação, poderá ensejar julgamento desfavorável quanto aos fatos cujo ônus lhe incumbia provar.
Ante o exposto, saneio o feito e delimito os pontos controvertidos, fixando o marco prescricional e as incumbências probatórias das partes nos termos dos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos