Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA - ME, FILIPE VERBER DE SOUSA PACHECO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803589-20.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA ME, ambos qualificados. Em petição as partes juntaram minuta de acordo devidamente assinada pelas partes. Requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. É o breve relatório. Decido. O presente caso não oferece maiores considerações, uma vez que o objetivo almejado com o ajuizamento da ação restou-se por satisfeito. Dispõe o art. 487, III do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento de custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA - ME, FILIPE VERBER DE SOUSA PACHECO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803589-20.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA ME, ambos qualificados. Em petição as partes juntaram minuta de acordo devidamente assinada pelas partes. Requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. É o breve relatório. Decido. O presente caso não oferece maiores considerações, uma vez que o objetivo almejado com o ajuizamento da ação restou-se por satisfeito. Dispõe o art. 487, III do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento de custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
31/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA - ME, FILIPE VERBER DE SOUSA PACHECO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803589-20.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA ME, ambos qualificados. Em petição as partes juntaram minuta de acordo devidamente assinada pelas partes. Requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. É o breve relatório. Decido. O presente caso não oferece maiores considerações, uma vez que o objetivo almejado com o ajuizamento da ação restou-se por satisfeito. Dispõe o art. 487, III do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento de custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:20
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803589-20.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA ME, ambos qualificados. Em petição as partes juntaram minuta de acordo devidamente assinada pelas partes. Requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. É o breve relatório. Decido. O presente caso não oferece maiores considerações, uma vez que o objetivo almejado com o ajuizamento da ação restou-se por satisfeito. Dispõe o art. 487, III do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento de custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803589-20.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA ME, ambos qualificados. Em petição as partes juntaram minuta de acordo devidamente assinada pelas partes. Requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. É o breve relatório. Decido. O presente caso não oferece maiores considerações, uma vez que o objetivo almejado com o ajuizamento da ação restou-se por satisfeito. Dispõe o art. 487, III do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento de custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
31/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803589-20.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA ME, ambos qualificados. Em petição as partes juntaram minuta de acordo devidamente assinada pelas partes. Requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. É o breve relatório. Decido. O presente caso não oferece maiores considerações, uma vez que o objetivo almejado com o ajuizamento da ação restou-se por satisfeito. Dispõe o art. 487, III do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento de custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA - ME, FILIPE VERBER DE SOUSA PACHECO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803589-20.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA ME, ambos qualificados. Em petição as partes juntaram minuta de acordo devidamente assinada pelas partes. Requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. É o breve relatório. Decido. O presente caso não oferece maiores considerações, uma vez que o objetivo almejado com o ajuizamento da ação restou-se por satisfeito. Dispõe o art. 487, III do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento de custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA - ME, FILIPE VERBER DE SOUSA PACHECO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803589-20.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA ME, ambos qualificados. Em petição as partes juntaram minuta de acordo devidamente assinada pelas partes. Requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. É o breve relatório. Decido. O presente caso não oferece maiores considerações, uma vez que o objetivo almejado com o ajuizamento da ação restou-se por satisfeito. Dispõe o art. 487, III do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento de custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:59
Homologação de Transação
26/03/2026, 15:01
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 22:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:48
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:13
Publicação
30/01/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA - ME, FILIPE VERBER DE SOUSA PACHECO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803589-20.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:42
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:26
Mandado
09/09/2025, 05:00
Mandado
09/09/2025, 05:00
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 13:10
Decurso de Prazo
02/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:31
Publicação
26/08/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA - ME, FILIPE VERBER DE SOUSA PACHECO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803589-20.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço da requerida BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA - ME, tendo em vista que o endereço informado na petição de ID 76486201 é o mesmo constante no mandado devolvido sem cumprimento, conforme ID 72057003. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:09
Decurso de Prazo
02/06/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:27
Publicação
15/05/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: BIO NUTRIMEDICAL FARMA LTDA - ME, FILIPE VERBER DE SOUSA PACHECO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803589-20.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:50
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:43
Mandado
13/02/2025, 11:48
Mandado
13/02/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:51
Movimentação processual
03/02/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2024, 13:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))