Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO BARROS E SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS PELO BANCO. VALIDADE FORMAL E MATERIAL DEMONSTRADA. CAPACIDADE CIVIL DO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA PIOR (NON REFORMATIO IN PEJUS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO CONCRETO Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória, declarando inexistente contrato bancário, determinando devolução simples dos valores descontados, mas rejeitando danos morais e repetição em dobro. II. QUESTÃO JURÍDICA Analisa-se a validade do contrato de empréstimo consignado, a possibilidade de restituição em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais. III. FUNDAMENTOS Banco apresentou cópia do contrato e comprovante de transferência, demonstrando a existência e validade do negócio jurídico (CC, art. 104). Autonomia da vontade e boa-fé objetiva devem ser prestigiadas na formação e execução dos contratos. Parte autora, embora alegue não ter contratado, não trouxe prova suficiente a infirmar os documentos apresentados. Fraude ou vício de consentimento não comprovados. Diante da ausência de recurso da parte ré, aplica-se o princípio da non reformatio in pejus, mantendo-se a decisão que lhe foi desfavorável em parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: Demonstrada a regularidade do contrato de empréstimo consignado mediante apresentação de cópia e comprovante de depósito, não cabe acolher alegações genéricas de inexistência de contratação sem provas de fraude ou vício de consentimento. Em recurso exclusivo da parte autora, incide a vedação da reformatio in pejus, não podendo o tribunal agravar sua situação em relação à sentença recorrida. Dispositivos citados: CC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 104, 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 42; CPC, arts. 373, I, 487, I. Súmulas: STJ, 43, 54, 297; STF, 159; TJ-PI, 18. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832403-76.2023.8.18.0140
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO BARROS E SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não realizou. Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00). Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 23965731 – Pág. 1/14, sustentando, em síntese, a prescrição; no mérito, a validade do contrato; a inexistência de dano moral e material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, Num. 23965732 – Pág. 1/5 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 23965733 – Pág. 1. Réplica, Num. 23965742 – Pág. 1/5. Por sentença, Num. 23965754 – Pág. 1/9, o d. Magistrado singular assim julgou: “Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora RAIMUNDO BARROS E SILVA para: a) declarar a inexistência do contrato de n° 01234444717930, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, notadamente em virtude a ausência do contrato em questão e de comprovação do depósito/transferência para a autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 23965757 – Pág. 1/10, ratificando os argumentos expendidos na réplica, de irregularidade na contratação, ausência de comprovação de transferência do valor, pugnando pela reforma da sentença, para arbitramento de indenização por danos morais; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e majoração de honorários. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 23965815 – Pág. 1/11, requerendo o improvimento do apelo. Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 24007853 – Pág. 1. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Afirmou a parte autora que não realizou o contrato impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais considerando nulo o contrato, com a determinação de devolução dos valores indevidamente descontados, dentre outros. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o arbitramento de uma indenização pelos danos morais suportados. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor. Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do contrato, Num. 23965732 – Pág. 1/5 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 23965733 – Pág. 1. Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas. O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos. Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante. Sendo assim e observando que somente a parte autora apresentou Recurso de Apelação e que em processo civil, o princípio da "non reformatio in pejus" impede que, em caso de recurso exclusivo de uma das partes, o tribunal agrave a situação do recorrente em relação à decisão recorrida. Ou seja, se apenas uma das partes recorre, a decisão não pode ser modificada para piorar a situação do recorrente, não havendo que se falar em reforma da decisão, devendo a mesma ser mantida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 06/10/2025