MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PI 20120·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PI 20121·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2026, 10:55
Definitivo
15/05/2026, 10:55
Trânsito em julgado
15/05/2026, 10:55
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:03
Publicação
29/04/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RICARDO ALVES DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-60.2019.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. em face de RICARDO ALVES DA COSTA, todos qualificados na inicial, requerendo a satisfação de crédito devido. Ocorre que em petição de ID 91178648 a parte autora requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da renegociação da dívida. Executado não apresentou defesa. Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se. Sem custas finais, diante do recolhimento das custas iniciais. Transitada em julgado, proceda-se à baixa de eventuais penhoras, e/ou restrições lançadas em nome da parte executada em decorrência deste processo. Adote a Secretaria as diligências necessárias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:16
Desistência
16/04/2026, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RICARDO ALVES DA COSTA INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para recolhimento das custas do procedimento solicitado (ID 89607097), no prazo de 10 dias. No mesmo prazo acima, junte o exequente planilha atualizada do débito em execução. PICOS, 28 de janeiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-60.2019.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RICARDO ALVES DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-60.2019.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. em face de RICARDO ALVES DA COSTA, todos qualificados na inicial, requerendo a satisfação de crédito devido. Ocorre que em petição de ID 91178648 a parte autora requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da renegociação da dívida. Executado não apresentou defesa. Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se. Sem custas finais, diante do recolhimento das custas iniciais. Transitada em julgado, proceda-se à baixa de eventuais penhoras, e/ou restrições lançadas em nome da parte executada em decorrência deste processo. Adote a Secretaria as diligências necessárias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:16
Desistência
16/04/2026, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RICARDO ALVES DA COSTA INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para recolhimento das custas do procedimento solicitado (ID 89607097), no prazo de 10 dias. No mesmo prazo acima, junte o exequente planilha atualizada do débito em execução. PICOS, 28 de janeiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-60.2019.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 22:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RICARDO ALVES DA COSTA INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para recolhimento das custas do procedimento solicitado (ID 89607097), no prazo de 10 dias. No mesmo prazo acima, junte o exequente planilha atualizada do débito em execução. PICOS, 28 de janeiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-60.2019.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RICARDO ALVES DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-60.2019.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RICARDO ALVES DA COSTA. A parte exequente, em petição de ID 78617099, requereu, em suma: que as intimações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados que especifica; a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do passaporte do executado; e o bloqueio de seus cartões de crédito. É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados, determino à Secretaria que proceda à devida adequação no sistema PJe, se necessário, para assegurar que as publicações sejam direcionadas aos patronos expressamente mencionados. Em relação à suspensão da CNH e à retenção do passaporte, não assiste razão ao exequente. As chamadas medidas executivas atípicas somente podem ser aplicadas em caráter excepcional, após o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito e diante da demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio ou condições de solver a dívida, mas atua de forma a frustrar injustificadamente a execução. No caso, não há nos autos elementos que evidenciem ocultação patrimonial ou comportamento doloso do executado, limitando-se a exequente a narrar o insucesso das buscas patrimoniais. Assim, a adoção de restrições dessa natureza mostra-se desproporcional e sem amparo nas circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). (Grifos nossos). No que concerne ao bloqueio de cartões de crédito, igualmente não há como acolher o pedido. Ainda que as medidas executivas atípicas tenham previsão no Código de Processo Civil, a restrição do uso de cartões de crédito carece de pertinência lógica com a satisfação da obrigação pecuniária, além de não encontrar demonstração de efetividade no caso concreto. Sem a indicação de condutas fraudulentas ou ocultação de patrimônio por parte do devedor, o bloqueio pretendido se mostra inadequado e desproporcional. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. O banco agravante formulou pedido de suspensão da habilitação (CNH) e bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito do executado. Descabimento. Ausência de demonstração de que o devedor esteja ocultando bens, agindo de má-fé ou dolosamente. Medidas desproporcionais e sem qualquer vínculo direto com o pagamento da dívida, desprovidas de indicativo de eficácia. Ademais, houve a afetação do tema pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1955539/SP e 1955574/SP, nos quais se discute a possibilidade de utilização de meios executivos atípicos (Tema 1137). Referido ponto corrobora a impossibilidade de deferimento das suspensões pretendidas pelo exequente. Precedentes da Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23432989520248260000 Brotas, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). (Grifos nossos).
Ante o exposto, determino a adequação do cadastro dos advogados da parte exequente no sistema, caso necessário, e indefiro os pedidos de suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. Intimem-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 13:11
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:25
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:07
Publicação
22/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RICARDO ALVES DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803574-60.2019.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RICARDO ALVES DA COSTA. A parte exequente, em petição de ID 78617099, requereu, em suma: que as intimações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados que especifica; a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do passaporte do executado; e o bloqueio de seus cartões de crédito. É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados, determino à Secretaria que proceda à devida adequação no sistema PJe, se necessário, para assegurar que as publicações sejam direcionadas aos patronos expressamente mencionados. Em relação à suspensão da CNH e à retenção do passaporte, não assiste razão ao exequente. As chamadas medidas executivas atípicas somente podem ser aplicadas em caráter excepcional, após o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito e diante da demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio ou condições de solver a dívida, mas atua de forma a frustrar injustificadamente a execução. No caso, não há nos autos elementos que evidenciem ocultação patrimonial ou comportamento doloso do executado, limitando-se a exequente a narrar o insucesso das buscas patrimoniais. Assim, a adoção de restrições dessa natureza mostra-se desproporcional e sem amparo nas circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). (Grifos nossos). No que concerne ao bloqueio de cartões de crédito, igualmente não há como acolher o pedido. Ainda que as medidas executivas atípicas tenham previsão no Código de Processo Civil, a restrição do uso de cartões de crédito carece de pertinência lógica com a satisfação da obrigação pecuniária, além de não encontrar demonstração de efetividade no caso concreto. Sem a indicação de condutas fraudulentas ou ocultação de patrimônio por parte do devedor, o bloqueio pretendido se mostra inadequado e desproporcional. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. O banco agravante formulou pedido de suspensão da habilitação (CNH) e bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito do executado. Descabimento. Ausência de demonstração de que o devedor esteja ocultando bens, agindo de má-fé ou dolosamente. Medidas desproporcionais e sem qualquer vínculo direto com o pagamento da dívida, desprovidas de indicativo de eficácia. Ademais, houve a afetação do tema pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1955539/SP e 1955574/SP, nos quais se discute a possibilidade de utilização de meios executivos atípicos (Tema 1137). Referido ponto corrobora a impossibilidade de deferimento das suspensões pretendidas pelo exequente. Precedentes da Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23432989520248260000 Brotas, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). (Grifos nossos).
Ante o exposto, determino a adequação do cadastro dos advogados da parte exequente no sistema, caso necessário, e indefiro os pedidos de suspensão da CNH, retenção do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. Intimem-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 22:23
Outras Decisões
24/09/2025, 11:58
Decurso de Prazo
14/07/2025, 07:23
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))