Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
REQUERIDO: JOSE ITAMAR NETO - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800472-75.2020.8.18.0038 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA ajuizada por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A em face de JOSÉ ITAMAR NETO ME e de seus fiadores JOSE ITAMAR JUNIOR e MARLUCIA DIAS EVANGELISTA. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI. Na petição inicial de Id 12731200, a autora afirma que celebrou com o requerido contrato de fornecimento de produtos, uso de marca e cessão de equipamentos, por meio do qual lhe entregou, em comodato, 480 vasilhames domésticos modelo P-13, destinados ao acondicionamento de GLP. Sustenta que o requerido deixou de adquirir GLP da autora desde fevereiro de 2018, embora tenha mantido suas atividades comerciais, em descumprimento contratual. Afirma que promoveu a rescisão do ajuste e notificou extrajudicialmente o requerido para devolver os bens, sem êxito. Alega que a retenção dos vasilhames caracteriza esbulho possessório. Requer, em sede liminar, a reintegração na posse dos bens e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de rescisão contratual, a condenação ao pagamento de multa contratual pelo atraso na devolução ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. Na decisão de Id 14339555, o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI declinou da competência, com fundamento na existência de cláusula de eleição de foro, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI. Após redistribuição, os autos foram encaminhados à 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ocasião em que se determinou a intimação da parte autora para informar se ainda possuía interesse na análise do pedido de tutela provisória, diante do decurso de tempo desde o ajuizamento da demanda (Id 23325794). A parte autora manifestou-se no Id 23845500 e defendeu a manutenção da competência da Comarca de Avelino Lopes/PI. Alegou que os requeridos possuem endereço no município de Morro Cabeça no Tempo/PI, termo daquela comarca, e que os bens objeto da reintegração também se encontram no referido município. Sustentou, ainda, que a incompetência territorial não poderia ser reconhecida de ofício. Na mesma manifestação, a autora aditou a inicial e informou que, dos 480 vasilhames inicialmente cedidos, restam pendentes de restituição 122 unidades. Requereu, caso os bens não mais estejam na posse da parte ré, o pagamento de indenização correspondente ao valor atualizado dos vasilhames, no montante de R$ 12.585,52. Também pediu a limitação da multa contratual ao valor atualizado dos bens e reiterou o interesse na apreciação da tutela provisória. Na decisão de Id 26807745, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI determinou o retorno dos autos à Comarca de Avelino Lopes/PI, sob o fundamento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Por sua vez, na decisão de Id 32231867, o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI manteve o entendimento pela incompetência daquele Juízo e determinou nova remessa dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. No Id 36013438, houve pedido de substituição processual em razão da incorporação da autora LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A. Posteriormente, determinou-se a intimação pessoal da parte autora (Id 60737825). Contudo, conforme aviso de recebimento de Id 63519839, a parte não foi localizada. Após nova intimação determinada no Id 70714490, houve nova certidão negativa de localização (Id 78322845). Diante desse contexto, a ação foi extinta sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos da sentença de Id 88379769. A empresa COPA ENERGIA S/A opôs embargos de declaração no Id 90118222. Sustentou a nulidade da intimação pessoal, sob o argumento de que não se observou o pedido anterior de substituição processual decorrente da incorporação da LIQUIGÁS, tampouco a habilitação de novos patronos. Alegou que a intimação foi direcionada a endereço desatualizado e a empresa já extinta por incorporação. Por fim, foi proferida decisão no Id 94844761, a qual acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de Id 88379769, reconhecer a necessidade de prosseguimento do feito e determinar a remessa dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para apreciação da questão relativa à competência territorial e adoção das providências processuais cabíveis. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de substituição processual. Conforme manifestação de Id 36013438, COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. requer sua inclusão no polo ativo, em substituição à LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., em razão de incorporação societária. Sustenta que a incorporação extinguiu a personalidade jurídica da empresa incorporada e transferiu à incorporadora todos os direitos e obrigações da sucedida. Nos termos do art. 109, §1º do CPC, a parte requerida deverá ser intimada a se manifestar sobre o pedido de substituição processual. Contudo, a parte ré ainda não foi citada, razão porque defiro a inclusão da peticionante como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º do CPC. Proceda com sua inclusão no polo ativo do processo, devendo ser cadastrado seus procuradores (36013438). Passo à análise da competência. Na decisão de Id 14339555, o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI declinou da competência para processar e julgar a presente demanda, com fundamento na cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI. Após a redistribuição, este Juízo proferiu a decisão de Id 26807745, na qual determinou o retorno dos autos à Comarca de Avelino Lopes/PI, sob o fundamento de que a competência territorial possui natureza relativa e não pode ser declinada de ofício, nos termos dos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil e da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, na decisão de Id 32231867, o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI manteve o entendimento pela incompetência daquele Juízo e determinou nova remessa dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, a incompetência territorial possui natureza relativa e deve ser arguida pela parte ré em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência. Assim, ausente provocação da parte demandada, não se admite o declínio de ofício da competência relativa. O entendimento encontra amparo no art. 65 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência relativa será prorrogada se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Também incide, no ponto, a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. No caso, a parte ré sequer foi citada. Logo, não houve arguição de incompetência em contestação, tampouco manifestação válida da parte demandada acerca da cláusula de eleição de foro. Desse modo, não se mostra possível deslocar a competência territorial de ofício, ainda que exista cláusula contratual de eleição de foro. Além disso, verifica-se a configuração de conflito negativo de competência, uma vez que o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI declinou da competência em favor da Comarca de Teresina/PI, enquanto este Juízo não acolheu o declínio, por entender incabível o reconhecimento de ofício da incompetência relativa. Nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes. Nesse caso, o juiz que não acolher a competência declinada deve suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Diante desse quadro, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que seja definido o Juízo competente para o processamento e julgamento da presente demanda. Ante o exposto: a) Defiro a inclusão da peticionante COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º do CPC. Proceda com sua inclusão no polo ativo do processo, devendo ser cadastrado seus procuradores (36013438). b) NÃO ACOLHO a competência declinada pelo juízo da Comarca de Avelino Lopes-PI; c) SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do juízo destinatário da redistribuição; d) Com fundamento nos arts. 115, III e 118, I do Código de Processo Civil, determino a distribuição, no PJe do 2º Grau, de incidente de Conflito de Competência, devidamente instruído com as cópias do processo, para que lá seja processado, na forma da lei processual civil, o conflito negativo de competência entre os juízos envolvidos. e) SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO DE INSTAURAÇÃO DO CONFLITO. f) Enquanto não julgado o conflito, determino a suspensão do processo, ressalvada a apreciação de medidas urgentes pelo Juízo que vier a ser designado pelo relator, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil. g) Após a distribuição do conflito, certifique-se a Secretaria se o relator designado atribuiu competência provisória a um dos juízes conflitantes para decidir as questões urgentes, voltando conclusos após esta informação. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina