Execução de Título ExtrajudicialTermo de Conciliação PréviaExecução de Título Extrajudicial
TJPIJE
Em andamento
Data de Distribuição
07/10/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
LUCAS PICOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
LUCAS ANDRE PICOLLI
OAB/PI 17367·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS PICOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Nome: LUCAS PICOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: SENADOR AREA LEAO, 2185, SALA 1006 BLOCO II EDIF MANHATTAN RIV CENTER, SAO CRISTOVAO, TERESINA - PI - CEP: 64051-090
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS QUERINO DE ALMEIDA Nome: ANTONIO CARLOS QUERINO DE ALMEIDA Endereço: Rua Isaltino Pedroso de Campos, 753, Bela Vista, ERVAL VELHO - SC - CEP: 89613-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Numa análise delibatória, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, conforme se verifica no ID 92360757 Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800306-41.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ] CITE-SE O DEVEDOR para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, CPC), contados da citação, pague a dívida no valor de R$1.941,33 (mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos). O executado deve ficar informado de que, reconhecendo a integralidade da dívida cobrada e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, independentemente de consentimento da parte exequente. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, deverá o oficial de justiça proceder com penhora e avaliação de bens do (a) devedor (a) tantos quantos bastem para a garantia da execução (inclusive e, especialmente, dinheiro). Caso o executado não seja encontrado, o oficial de justiça deverá penhorar bens do executado (salvo se impenhoráveis), dispensado o arresto (Enunciado nº. 43 do FONAJE), sendo que a intimação de qualquer ato processual, inclusive da intimação da penhora, observar-se-á o disposto no art. 19, §2º da Lei nº. 9.099/95. Independentemente de autorização judicial, as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no art. 212, CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da CF/88, esclarecendo-se que, além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216, CPC). Caso a penhora recaia sobre bens imóveis (que não seja bem de família), tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da efetivação da mesma, devendo o exequente promover o registro da penhora, se for o caso, no respectivo registro, salvo se beneficiário de justiça gratuita ou assistido da defensoria pública, quando o registro será feito independentemente do pagamento de custas ou outras despesas cartorárias. O EXEQUENTE deverá, também, SER INTIMADO a requerer, tão logo realizada a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, a remoção dos bens da posse do devedor, assumindo o encargo de depositário (art. 840, inciso II, §1º, CPC), ou indicando pessoa para o encargo, sob pena de desfazimento da penhora e extinção da execução, salvo se requerer a substituição da penhora, nos termos do art. 848 do CPC. O oficial de justiça deverá, necessariamente, acompanhar a diligência. Não sendo o caso de substituição da penhora, não se procederá uma segunda penhora, salvo nas hipóteses do art. 851, CPC. Garantida a execução por meio de penhora, designe a secretaria audiência de conciliação, quando o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, inciso IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, Lei nº. 9.099/95). Não encontrado bens penhoráveis, deverá a parte exequente indicar bens, bem como a localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com esteio no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, ficando desde já indeferidas medidas sem mínimo lastro de possível efetividade. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100716484065300000078278787 PROCURAÇÃO LUCAS Procuração 25100716484252500000078278790 CONTRATO ASSINADO Documentos 25100716484438500000078278794 PLANILHA Documentos 25100716484599100000078278799 PARECER PGFN UNIAO SERVICOS DE RECICLAGEM LTDA Documentos 25100716484751800000078278825 PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN Documentos 25100716484877500000078278830 Certidão Certidão 25111210490085400000080178283 Sistema Sistema 25111210491435900000080178939 Decisão Decisão 25112513513425600000080718269 Certidão Certidão 25112823080467300000081105718 Sistema Sistema 25112823081897500000081105721 Decisão Decisão 26021211571850900000084152891 Decisão Decisão 26021211571850900000084152891 Manifestação Manifestação 26031216420210000000085858262 Planilha_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26031216420212500000085858263 Sistema Sistema 26041618090680800000087874965 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:42
Publicação
21/02/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS PICOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS QUERINO DE ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800306-41.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Entretanto, a parte exequente não juntou tabela atualizada do débito, conforme exige o art. 798, I, b, do CPC. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo, demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção (art. 321, do CPC). Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:57
Determinação de Diligência
12/02/2026, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 23:08
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)