Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS
EXECUTADO: JOSE NATANIEL LOPES REIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800990-36.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Examinando os autos verifiquei ocorrente a incompetência territorial deste Juizado. In casu, a competência territorial deve ser firmada pelo endereço da parte executada, visto não se tratar a presente demanda de reparação de danos, tampouco de natureza obrigacional. Como exposto nos autos, a parte executada não possui endereço na área de atuação reservada a este Juízo (Teresina-PI), pois seu domicílio é na cidade de Oeiras-PI (id 94894347). Conhecimento direto da matéria. Extinção que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Inobservado as regras definidas pelo art. 4º, da Lei 9.099/95, reconheço ex officio, a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje do seguinte teor: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Finalmente, incompatível a declinação de foro ante o Enunciado 1º, também do Fonaje: o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Do exposto e com esteio no art. 4º e incisos e art. 51, III da Lei 9.099/95, indefiro a petição inicial e em conseqüência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Intimação das partes desnecessária a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina