Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE PEREIRA VASCONCELOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803124-74.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE PEREIRA VASCONCELOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803124-74.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Intimação - Decisão
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APELANTE: JOSE PEREIRA VASCONCELOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803124-74.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE PEREIRA VASCONCELOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803124-74.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 18:20
Com efeito suspensivo
04/05/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 18:00
Documento
19/03/2026, 18:00
Documento
19/03/2026, 17:59
Petição
18/03/2026, 23:43
Recebimento
18/03/2026, 14:31
Distribuição (sorteio)
18/03/2026, 14:31
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE PEREIRA VASCONCELOS
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2026. GIOVANNA CAROLINE SANTOS RODRIGUES Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803124-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
24/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA VASCONCELOS
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803124-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito c/c inversão do ônus da prova e exibição de documentos c/c indenização por danos morais e materiais, movida por José Pereira Vasconcelos em face do Banco Daycoval S.A, já qualificados nos autos. Relatou, em síntese, que desde outubro de 2022 seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos decorrentes de empréstimo consignado, referentes ao contrato nº 55-011545782/22, com parcelas no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), cuja contratação afirma não reconhecer. Em razão disso, requereu a procedência da ação, para que seja declarada a nulidade do contrato, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial vieram documentos. Na decisão de (ID.71265605) foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do banco requerido. Em contestação (ID.72967184), a instituição financeira ré defende a validade do empréstimo consignado sustentando que o autor anuiu expressamente à contratação por meio digital, com uso de assinatura eletrônica e biometria facial. Alega que o contrato foi regularmente formalizado em ambiente eletrônico, com protocolo de assinatura, após a realização de múltiplas etapas de validação, incluindo conferência de dados cadastrais, geolocalização, selfie, verificação de documento de identidade e prova de vida. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID.79507485) reiterando os argumentos na petição inicial. Não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. DO MÉRITO Na inicial, pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sustentando a responsabilidade do requerido pelas cobranças que alega não ter autorizado. Como o pressuposto de legitimidade dos descontos feitos no benefício previdenciário do autor é a existência de contrato válido, estabeleço o cotejo individualizado entre o contrato indicado na petição inicial e a documentação juntada aos autos pela parte requerida. Verifica-se que, apesar de o autor afirmar na inicial que não celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 55-011545782/22, a instituição requerida defende a regularidade do negócio jurídico e, como meio de prova, acosta aos autos instrumento contratual assinado digitalmente pela parte autora (ID.72967188) constando documentos pessoais, registro facial por meio de “selfie” e geolocalização, bem como, comprovante de transação bancária via Pix (ID.72967191). Sem adentrar aos consectários da nova realidade virtual, o fato é que a formalização de contratos em meio digital é realizada diariamente, nascendo deste negócio jurídico obrigações sinalagmáticas para ambas as partes, sendo que tendo o banco cumprido a obrigação de disponibilizar a quantia cabe também à parte o adimplemento das prestações convencionadas, sendo descabida a invalidação do negócio com base mera formalidades se, no mundo dos fatos, a parte que alega a nulidade contratou e auferiu o benefício do contrato. Acerca da validade da assinatura eletrônica colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL CONTENDO SELFIE DA AUTORA E ENDEREÇO DO IP. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco apelado colacionou aos autos o "rastro digital" da transação celebrada com o autor, por meio do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, selfie do apelante, endereço do IP e comprovante de transferência de valor para a conta do recorrente. 2. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 3. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0001151-93.2022.8.27.2720, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 19/04/2023, DJe 24/04/2023 18:04:22) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACOMPANHADA DE OUTROS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A veracidade e validade de assinatura digital em contrato eletrônico deve ser realizada nos termos dispostos na Medida Provisória 2200-2/2001, disponibilizada pelo ICP-Brasil. No entanto, nos termos do § 2º do artigo da referida legislação, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. Ademais, saliente-se que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004. 3. Havendo nos autos informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID. 49853008) deve ser aceita como assinatura digital. 4. A assinatura eletrônica efetuada por meio de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita nos contratos firmados entre as partes. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07013256120238070011 1762239, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) No caso dos autos, do contrato constam data e hora da contratação, IP/terminal em que foi realizada a assinatura, localização e selfie da parte autora. O banco requerido anexa documentação suficiente a comprovar, sendo possível concluir que a parte autora autorizou a celebração do negócio jurídico e que se beneficiou com os valores correspondentes e serviços ofertados, o que descarta a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado. Isto posto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelos débitos existentes. Atento ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Contudo, em razão do benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA VASCONCELOS
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803124-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito c/c inversão do ônus da prova e exibição de documentos c/c indenização por danos morais e materiais, movida por José Pereira Vasconcelos em face do Banco Daycoval S.A, já qualificados nos autos. Relatou, em síntese, que desde outubro de 2022 seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos decorrentes de empréstimo consignado, referentes ao contrato nº 55-011545782/22, com parcelas no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), cuja contratação afirma não reconhecer. Em razão disso, requereu a procedência da ação, para que seja declarada a nulidade do contrato, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial vieram documentos. Na decisão de (ID.71265605) foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do banco requerido. Em contestação (ID.72967184), a instituição financeira ré defende a validade do empréstimo consignado sustentando que o autor anuiu expressamente à contratação por meio digital, com uso de assinatura eletrônica e biometria facial. Alega que o contrato foi regularmente formalizado em ambiente eletrônico, com protocolo de assinatura, após a realização de múltiplas etapas de validação, incluindo conferência de dados cadastrais, geolocalização, selfie, verificação de documento de identidade e prova de vida. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID.79507485) reiterando os argumentos na petição inicial. Não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. DO MÉRITO Na inicial, pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sustentando a responsabilidade do requerido pelas cobranças que alega não ter autorizado. Como o pressuposto de legitimidade dos descontos feitos no benefício previdenciário do autor é a existência de contrato válido, estabeleço o cotejo individualizado entre o contrato indicado na petição inicial e a documentação juntada aos autos pela parte requerida. Verifica-se que, apesar de o autor afirmar na inicial que não celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 55-011545782/22, a instituição requerida defende a regularidade do negócio jurídico e, como meio de prova, acosta aos autos instrumento contratual assinado digitalmente pela parte autora (ID.72967188) constando documentos pessoais, registro facial por meio de “selfie” e geolocalização, bem como, comprovante de transação bancária via Pix (ID.72967191). Sem adentrar aos consectários da nova realidade virtual, o fato é que a formalização de contratos em meio digital é realizada diariamente, nascendo deste negócio jurídico obrigações sinalagmáticas para ambas as partes, sendo que tendo o banco cumprido a obrigação de disponibilizar a quantia cabe também à parte o adimplemento das prestações convencionadas, sendo descabida a invalidação do negócio com base mera formalidades se, no mundo dos fatos, a parte que alega a nulidade contratou e auferiu o benefício do contrato. Acerca da validade da assinatura eletrônica colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL CONTENDO SELFIE DA AUTORA E ENDEREÇO DO IP. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco apelado colacionou aos autos o "rastro digital" da transação celebrada com o autor, por meio do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, selfie do apelante, endereço do IP e comprovante de transferência de valor para a conta do recorrente. 2. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 3. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0001151-93.2022.8.27.2720, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 19/04/2023, DJe 24/04/2023 18:04:22) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACOMPANHADA DE OUTROS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A veracidade e validade de assinatura digital em contrato eletrônico deve ser realizada nos termos dispostos na Medida Provisória 2200-2/2001, disponibilizada pelo ICP-Brasil. No entanto, nos termos do § 2º do artigo da referida legislação, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. Ademais, saliente-se que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004. 3. Havendo nos autos informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID. 49853008) deve ser aceita como assinatura digital. 4. A assinatura eletrônica efetuada por meio de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita nos contratos firmados entre as partes. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07013256120238070011 1762239, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) No caso dos autos, do contrato constam data e hora da contratação, IP/terminal em que foi realizada a assinatura, localização e selfie da parte autora. O banco requerido anexa documentação suficiente a comprovar, sendo possível concluir que a parte autora autorizou a celebração do negócio jurídico e que se beneficiou com os valores correspondentes e serviços ofertados, o que descarta a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado. Isto posto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelos débitos existentes. Atento ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Contudo, em razão do benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE PEREIRA VASCONCELOS
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 26 de junho de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803124-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]