Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMILIA ALVES DE ALMEIDA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803079-72.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O embargante alega que a sentença padece de omissão, obscuridade e contradição em determinados pontos, e requer sua correção, conforme os fundamentos a seguir expostos. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS O embargante sustenta que a sentença proferida não analisou adequadamente as provas constantes nos autos, especificamente os documentos juntados pela defesa. Contudo, conforme previsto no artigo 1.022, parágrafo único, do CPC, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de mérito, tampouco à revisão de aspectos substanciais da decisão. A alegação de que não houve análise probatória adequadamente realizada é questão de mérito, que deve ser objeto de recurso adequado, e não de Embargos de Declaração, visto que os embargos visam exclusivamente corrigir falhas formais, como obscuridades, contradições ou omissões, e não a reavaliação de documentos que alteram substancialmente o julgamento da causa. Portanto, rejeito a alegação de omissão quanto à análise das provas. DA MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO FACE AO TEMA 929 DO STJ O embargante alega que a decisão embargada não enfrentou adequadamente a modulação da restituição em dobro, conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com este Tema, a devolução em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é aplicável quando a cobrança indevida estiver acompanhada de má-fé por parte da instituição financeira. Para as cobranças realizadas antes da publicação do acórdão do Tema 929, a devolução em dobro depende da comprovação de má-fé. Neste caso, conforme reconhecido na sentença, a contratação foi realizada antes de 30/03/2021. Assim, os descontos realizados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples, pois não foi comprovada a má-fé do banco. Quanto aos descontos realizados após a publicação do acórdão do Tema 929, a restituição deve ser feita em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, conforme a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, acolho os embargos para corrigir a omissão quanto à modulação da restituição em dobro, conforme o Tema 929 do STJ, e determinar que a restituição seja feita de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados a partir dessa data, conforme apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI). DA APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL O embargante alega que a decisão proferida incorreu em erro material ao aplicar a Súmula 54 do STJ, que trata da responsabilidade extracontratual, a um caso de responsabilidade contratual, referente ao empréstimo consignado. O embargante defende que, no âmbito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação válida, conforme o artigo 240 do CPC, e não desde o evento danoso, como prevê a referida súmula. Em conformidade com o artigo 240 do CPC e o artigo 405 do Código Civil, os juros moratórios nas relações contratuais devem ser contados a partir da citação válida, momento em que o devedor é formalmente constituído em mora. A aplicação da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, deve ocorrer a partir da citação, e não antes. Portanto, acolho os embargos para sanar o erro material quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, e determino que os juros moratórios sejam contados a partir da citação válida do embargante, em conformidade com o artigo 240 do CPC e o artigo 405 do Código Civil, com a devida aplicação da taxa SELIC a partir desse marco. DA OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CORREÇÃO E JUROS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 491 DO CPC) Assiste razão ao embargante. Com efeito, o art. 491 do CPC determina que, nas ações relativas a obrigações de pagar quantia, a decisão deve definir, desde logo, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, salvo quando depender de cálculo a ser feito posteriormente. A sentença embargada fixou honorários advocatícios, mas não estabeleceu expressamente os critérios de atualização e juros incidentes sobre tal verba, configurando omissão relevante a ser sanada. Dessa forma, determino que: A correção monetária incida sobre os honorários advocatícios a partir da data da publicação da sentença, conforme orientação pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1806476/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 10/05/2021); Os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do CPC, aplicando-se a taxa SELIC, por englobar correção e juros (precedente: STJ, AgInt no REsp 1.922.483/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/04/2021). Assim, sanada a omissão, restam definidos os parâmetros de atualização e juros da verba honorária. DISPOSITIVO Em razão do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, para: REJEITAR a alegação de omissão quanto à ausência de análise de provas nos autos, pois a alegação trata de questões de mérito, que devem ser apreciadas por meio de recurso adequado, não sendo passíveis de apreciação em Embargos de Declaração. ACOLHER parcialmente os embargos para corrigir a omissão quanto à modulação da restituição em dobro, conforme o Tema 929 do STJ, e DETERMINAR que a restituição dos valores descontados indevidamente seja feita da seguinte forma: Restituição simples para os valores descontados até 30/03/2021. Restituição em dobro para os valores descontados a partir de 31/03/2021, conforme apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI). ACOLHER os embargos para corrigir o erro material quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ e DETERMINAR que os juros moratórios sejam contados a partir da citação válida do embargante, conforme o artigo 240 do CPC e o artigo 405 do Código Civil, com a devida aplicação da taxa SELIC a partir desse marco. ACOLHER a omissão quanto à forma de correção e juros dos honorários advocatícios (Art. 491 do CPC), DETERMINANDO: A correção monetária sobre os honorários advocatícios a partir da data da publicação da sentença. Os juros moratórios sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado, com a aplicação da taxa SELIC, conforme os precedentes do STJ. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II