Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO ANTENOR SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804225-20.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT]
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por CLAUDIO ANTENOR SILVA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. na qual a parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico que culminou em sua invalidez permanente. Aduz que, ao requerer indenização a ré, não obteve êxito. Requer a indenização que considera devida. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 36497498). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, afirma a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (id 39771552). A serventia certificou a tempestividade da contestação e intimou as partes para indicarem provas a produzir, após o que a ré requereu a produção de prova pericial (ids 39771552, 47163110 e 47333303). A parte autora requereu a produção de prova pericial (id 31949065). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares, definindo os pontos controvertidos, determinando a realização de perícia médica para aferir a extensão dos danos ocorridos ao autor e fixando o ônus da prova conforme estabelece o art. 373 do CPC (id 62810841). O perito nomeado no feito apontou que a parte autora não se fez presente à data designada para ocorrer a perícia judicial (id 81816169). A carta com aviso de recebimento destinada à parte ré retornou com a informação “endereço insuficiente” (id 78181450). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que, em que pese o presente processo esteja pendente de realização da perícia médica determinada por este juízo, vê-se que, ainda que pessoalmente intimado no último endereço indicado nos autos, comunicação que se presume válida (art. 274, parágrafo único, do CPC), o autor não se fez presente para a realização do ato, dificultando a instrução do presente feito. Assim, uma vez que o autor, quem primeiramente requereu a realização de perícia médica, não colaborou para a elaboração do referido meio de prova, dispenso a produção da prova pericial. Dando regular andamento ao feito, não havendo preliminares a serem enfrentadas, adentra-se ao mérito de imediato. A causa é de fácil deslinde: a parte autora postula pela complementação do valor pago a ela a título de seguro DPVAT após ter sofrido acidente automobilístico. Por sua vez, a parte ré se insurge contra a pretensão autoral justamente sob o fundamento de que já realizou o pagamento do valor suficiente após a apresentação do requerimento amigável pela ré. Visando averiguar a extensão dos danos físicos que o autor foi acometido, foi determinada a realização de perícia médica, prova cuja produção restou prejudicada uma vez que o autor não colaborou com a sua elaboração, fato acima já relatado. Por oportuno, destaque-se que a obrigação de apresentar escopo probatório mínimo possui amparo no art. 434 do CPC, que dispõe: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” A parte autora sequer apresentou com a inicial os documentos que utilizou para instruir o requerimento amigável inicialmente apresentado à ré. Não há nos autos, contudo, qualquer comprovação de que o autor faz jus à indenização pretendida, uma vez que não é possível aferir se a extensão dos danos físicos correspondem àquela mencionada na inicial que lhe daria direito ao recebimento de valor a ser pago pela ré. Portanto, inegável a improcedência da complementação reivindicada pela parte autora. Assim, os pedidos formulados na inicial merecem a improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07