Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DUARTE Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO AFASTADAS. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à parte adversa. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de conduta dolosa a justificar a condenação por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se há fundamento para a condenação em indenização em favor da parte ré. A configuração da litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta dolosa voltada a alterar a verdade dos fatos, usar do processo para objetivo ilegal ou provocar incidente infundado, não sendo admitida presunção. O exercício regular do direito de ação, ainda que o pedido seja julgado improcedente, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A condenação à indenização por litigância de má-fé depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte contrária, requisito não presente nos autos. Recurso provido. Tese de julgamento: A litigância de má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada mediante prova de dolo processual. O exercício regular do direito de ação afasta a configuração de má-fé quando ausente conduta intencional de prejudicar a parte contrária ou o andamento do processo. A condenação à indenização por litigância de má-fé exige prova de efetivo prejuízo à parte adversa. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804391-19.2022.8.18.0033
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FERREIRA DUARTE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0804391-19.2022.8.18.0033), ajuizada em face BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 23474342), o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor e condenou em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e indenização, em razão de litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 23474344), o apelante alega que, em nenhum momento, agiu de má-fé ao ingressar com a ação, afirma ter apenas exercido o direito de consumidor. Assim, insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé. Pugna pela nulidade do contrato com indenização de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. II. MÉRITO A parte apelante sustenta não ter incorrido em conduta configuradora de litigância de má-fé, uma vez que inexistiu dolo ou propósito deliberado de tumultuar ou comprometer o regular desenvolvimento do processo. Ao examinar os autos, constato que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em seguida, considerando presentes os pressupostos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé, impôs à parte autora a penalidade correspondente. Destaco que a configuração da litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) No caso em apreço, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, conforme se depreende dos autos, esta atuou no exercício regular do direito de ação, buscando pretensão que acreditava legítima. Ademais, não há fundamento para condenar o apelante ao pagamento de indenização em favor da instituição financeira requerida/apelada, uma vez que não ficou comprovado nos autos qualquer prejuízo que justifique tal condenação, exigência do art. 81 do CPC. Dessa forma, revela-se incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé e indenização na presente hipótese. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso tão somente para afastar a condenação da apelante na pena por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização, eis que não configurado o dolo da parte. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso foi provido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator