Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO SALVIANO DE SOUSA ROSA
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Nº 0173/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803641-45.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Direito Autoral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ALBERTO SALVIANO DE SOUSA ROSA em face de BANCO DAYCOVAL S. A., versando sobre suposta nulidade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e pleiteando indenizações por danos materiais e morais. A parte autora informa que anteriormente propôs a ação de nº 0800840-12.2025.8.18.0167, mas a referida demanda foi extinta sem resolução do mérito, sustentando a inexistência de litispendência. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a inicial e a certidão de distribuição anterior (ID 89368351), constata-se a existência do processo nº 0800840-12.2025.8.18.0167, que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, distribuído em 14/02/2025. Em consulta ao referido processo n° 0800840-12.2025.8.18.0167, por meio do sistema PJe, verifica-se que a demanda em questão possui as mesmas partes (o mesmo autor Alberto Salviano de Sousa Rosa e o mesmo réu Banco Daycoval S.A.), a mesma causa de pedir (a suposta contratação indevida/viciada de cartão de crédito consignado e os descontos dela decorrentes) e o mesmo pedido (a nulidade do negócio jurídico e as reparações civis pertinentes) deste processo de nº 0803641-45.2026.8.18.0140. Nesse contexto, a parte autora sustenta na inicial a inexistência de litispendência, sob o fundamento de que a ação anterior, o processo n° 0800840-12.2025.8.18.0167, foi extinta sem resolução do mérito. Entretanto, os autos da ação paradigma (0800840-12.2025.8.18.0167) evidenciam que foi proferida sentença de mérito em 28/04/2025 (ID 74705336 do processo nº 0800840-12.2025.8.18.0167), a qual foi objeto de recurso inominado, estando a lide, portanto, ainda em curso (pendente de trânsito em julgado). Dessa maneira, ante a tríplice identidade das demandas em exame e a ausência de trânsito em julgado da sentença de mérito proferida o processo n° 0800840-12.2025.8.18.0167, resta configurada a litispendência, motivo pelo qual o processo em epígrafe deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência, uma vez que a presente ação foi ajuizada após o início do processo de n° 0800840-12.2025.8.18.0167, em que controvertem as mesmas partes, acerca do mesmo pedido e mesma causa de pedir. Invocando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o contraditório não foi materializado. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina