Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SYNTHIA APARECIDA DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801217-56.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Práticas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em desfavor da parte embargada contra provimento final que resolveu o mérito da demanda, todos qualificados nos autos e identificado na capa deste caderno processual. O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado. Instado a se manifestar, o embargante pugnou pela manutenção do julgado. Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão. Eis o relato, na síntese do essencial. II – Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos e buscando reverter a prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser contraditória e omissa a sentença. Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC. Os Embargos de Declaração servem a integrar o julgado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a substituir recurso próprio. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (REsp 2006/0096729, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05/05/2008) e “rediscussão da matéria de mérito: impossibilidade” (EDcl no REsp 1.661.109/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/10/2017). No mérito, contudo, há de ser rechaçado. Primeiro, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada. Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la. Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se há divergência ou insatisfação por parte do demandado com parte do julgado, deve tal discordância ser apreciada por meio do manejo de recurso devido, qual seja, a apelação. Assim, inexiste contradição relevante sobre tema que foi delimitado na sentença. O que se verifica é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a via aclaratória (STJ, Revista Eletrônica: “os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado”). IV – Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente a sentença/decisão embargada. Intime-se. Com manejo de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias. Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC). Cumpra-se. ALTOS-PI, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos