Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: J C S HOLANDA - ME
INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826605-42.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da decisão de Id. 89456250, que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença para arbitrar as perdas e danos devidos à exequente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), convertendo a liquidação em cumprimento definitivo de sentença. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido comprovação dos prejuízos materiais alegados pela parte exequente, notadamente quanto à perda de alcance, visibilidade, engajamento, credibilidade comercial e oportunidades contratuais decorrentes da desativação da conta objeto da demanda. Afirma, ainda, que a referida conta estaria atualmente ativa, razão pela qual seria necessária nova análise acerca da efetiva ocorrência dos danos arbitrados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento processual adequado à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte vencida. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da liquidação de sentença. Consta do decisum que a sentença exequenda, posteriormente confirmada em grau recursal e acobertada pelo trânsito em julgado, reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação do perfil profissional da autora, determinando sua conversão em perdas e danos, relegando apenas a quantificação da indenização para a fase liquidatória. Também foi expressamente consignado que, instaurada a liquidação por arbitramento, a parte exequente apresentou os fundamentos que justificariam a fixação das perdas e danos, ao passo que a parte requerida, embora regularmente intimada para apresentar impugnação específica, permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, circunstância que ensejou a preclusão consumativa quanto à discussão dos fatos e critérios de liquidação apresentados naquela oportunidade. A decisão embargada enfrentou, ainda, a própria questão da prova dos prejuízos alegados, consignando que a liquidação por arbitramento não se confunde com mera homologação do valor pretendido pela parte autora, cabendo ao magistrado fixar o quantum indenizatório de forma fundamentada, proporcional e equitativa, observando a extensão do dano, os parâmetros objetivos extraídos dos autos e a vedação ao enriquecimento sem causa. Com base nesses elementos, concluiu-se que a exclusão definitiva do perfil profissional utilizado como principal ativo digital da empresa autora gerou prejuízo material de natureza estrutural, atingindo diretamente sua atividade econômica, razão pela qual foram arbitradas perdas e danos em valor inferior ao postulado, fixando-se a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Percebe-se, portanto, que a matéria apontada como omissa foi efetivamente apreciada pelo Juízo, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. Na realidade, a insurgência deduzida nos presentes aclaratórios busca rediscutir o mérito da decisão, especialmente no que se refere à suficiência da prova dos prejuízos e à adequação do valor arbitrado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Igualmente não prospera a alegação de que a conta objeto da lide estaria atualmente ativa. Além de tal argumento não ter sido oportunamente suscitado durante a fase de liquidação, verifica-se que toda a fase de conhecimento foi desenvolvida a partir da própria tese defensiva sustentada pela requerida, segundo a qual a conta havia sido permanentemente deletada e não poderia ser reativada por razões técnicas. Foi justamente com fundamento nessa alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação específica que se operou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, matéria definitivamente resolvida pela sentença e pelo acórdão transitados em julgado, não sendo admissível sua rediscussão nesta fase processual. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Cumpre registrar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, cabendo à parte valer-se da via impugnativa adequada caso pretenda a reforma da decisão. Consideram-se incluídos no acórdão ou decisão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de Id. 89456250 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina