Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: OTAVIO JOAQUIM DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE RELATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SÚMULAS 30 E 37/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA APÓS ESSA DATA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO DE VALOR DISPONIBILIZADO. PARCIAL PROVIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, reconhece-se a nulidade relativa do contrato celebrado com pessoa não alfabetizada, por ausência das formalidades legais exigidas, ensejando reparação por danos materiais e morais. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que prescinde de demonstração de culpa do fornecedor, sendo devida a restituição em dobro apenas para débitos posteriores a 30/03/2021. Determina-se, ainda, a dedução do valor de R$ 500,00 já disponibilizado à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Embargos parcialmente acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por OTÁVIO JOAQUIM DA SILVA, contra decisão proferida por este relator, nos autos da Apelação Cível nº 0800008-71.2023.8.18.0062 em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora embargado. A decisão terminativa deu parcial provimento ao recurso interposto por OTÁVIO JOAQUIM DA SILVA para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, determinar a repetição do indébito na forma simples, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, além de compensar o valor de R$ 500,00 já transferido pela instituição financeira e inverter o ônus da sucumbência. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que há contradição no acórdão quanto à forma de repetição do indébito, pois, segundo o entendimento vinculante do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, seria cabível a restituição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, desde que configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Sustenta que tal entendimento deveria ser aplicado ao caso, pois há evidente má-fé da instituição financeira diante da inexistência da relação jurídica e dos descontos indevidos no benefício previdenciário do embargante. Requer, portanto, o provimento dos embargos para sanar a contradição e condenar o embargado à devolução em dobro dos valores descontados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, passo à decisão. Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa esta lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800008-71.2023.8.18.0062 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] recebo o presente recurso, conhecendo-o. No caso em apreço, constata-se que a instituição bancária celebrou contrato com pessoa não alfabetizada, sem observar as formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico sob o aspecto subjetivo. Diante dessa irregularidade, revela-se adequada a fixação das condenações por danos materiais e morais, em consonância com a jurisprudência consolidada nas Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí. No tocante à repetição do indébito decorrente de descontos indevidos efetuados por instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a observância de três pressupostos cumulativos para a devolução em dobro: (a) que a cobrança seja indevida; (b) que o consumidor tenha realizado o pagamento; e (c) que inexista engano justificável por parte do fornecedor. Quanto a este último requisito – inexistência de engano justificável –, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência no EAREsp 676.608/RS, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, em julgamento realizado em 21/10/2020, fixou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Dessa forma, a demonstração de culpa ou dolo do fornecedor deixou de ser exigida para fins de repetição em dobro, sendo irrelevante a intenção subjetiva que motivou a cobrança. A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, prevista no referido dispositivo legal, deve ser interpretada como causa excludente de responsabilidade fundada em nexo causal, e não em elemento subjetivo de culpabilidade, incumbindo ao fornecedor o ônus da prova quanto à sua ocorrência. Ressalte-se, ainda, que o acórdão paradigmático teve seus efeitos modulados para incidir unicamente sobre indébitos não relacionados à prestação de serviço, cujas cobranças tenham ocorrido a partir da data de sua publicação, em 30/03/2021, onde, nos casos em que efetuados débitos anteriores a essa data, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do devedor. Assim, quanto aos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviço público, a tese firmada só se aplica aos valores indevidamente exigidos após a mencionada data. Dessa forma, impõe-se a alteração do acórdão para estabelecer que a repetição do indébito ocorra na modalidade simples em relação aos valores descontados até 30/03/2021, e na forma dobrada quanto aos débitos eventualmente exigidos a partir dessa data. Por fim, em vedação ao enriquecimento ilícito que constitui matéria de ordem pública, observa-se que houve a disponibilização de R$ 500,00 (quinhentos reais) em conta de titularidade da parte autora, assim, deve-se subtrair da condenação o valor devidamente disponibilizado à parte embargante. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porquanto tempestivos, para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, conforme explicitação acima. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator