Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO ALVES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados indevidamente dos proventos da autora, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A parte apelante requer a restituição em dobro dos valores descontados, a majoração da indenização por danos morais e o aumento do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) estabelecer se é devida a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (iii) verificar a possibilidade de majoração da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando verificada cobrança indevida sem engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, que realizou descontos sem contrato válido, afastando a possibilidade de erro justificável. 4. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou tese no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. Ainda que seus efeitos tenham sido modulados, não há impedimento à sua aplicação ao caso concreto, por não se tratar de precedente vinculante. 5. A compensação de valores pagos à autora, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo, é medida que se impõe para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. Sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, inclusive em sede recursal. 6. A majoração dos danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados e a omissão da instituição em reparar o dano. 7. A manutenção dos honorários advocatícios em 10% é adequada diante da ausência de complexidade da causa, da rotina do tema no âmbito do Tribunal e da inexistência de peculiaridades que justifiquem o aumento do percentual. 8. Quanto aos critérios de juros e correção monetária: (i) para os danos materiais, os juros de mora incidem desde o primeiro desconto indevido, e a correção monetária, desde a data de cada desconto; (ii) para os danos morais, os juros contam-se do evento danoso e a correção monetária, do arbitramento; (iii) aplica-se a taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, após, o IPCA para correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, com observância do art. 406, § 3º, em caso de resultado negativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor e a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso. A manutenção do percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios é adequada quando ausentes elementos que justifiquem a majoração. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar a natureza da obrigação, a legislação vigente à época da incidência e as disposições da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 389, parágrafo único, 406 e 884; CPC, arts. 85, § 2º, e 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-MG, Ap Cív 1.0000.24.177828-1/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 09.07.2024; TJ-MG, EDcl 5010390-59.2020.8.13.0145, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 23.11.2023. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801346-93.2022.8.18.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ALVES BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência dos vínculos contratuais entre as partes, condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados — de forma simples até março de 2021 e em dobro para os descontos posteriores —, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Fundamentou o juízo a quo que não houve comprovação por parte da instituição financeira da efetiva contratação e do repasse do valor ao consumidor, conforme entendimento sumulado pelo TJPI (Súmula 18), reconhecendo, assim, a inexistência da relação contratual. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto à forma da restituição dos valores descontados, requerendo que todos sejam devolvidos em dobro, independentemente da data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Pleiteia, ainda, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que o montante fixado não atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, indicando precedentes em que foram fixados valores superiores em situações análogas. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não houve qualquer irregularidade na contratação do empréstimo, afirmando que os descontos realizados decorreram de contrato regularmente celebrado pela autora. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar. Defende a manutenção da sentença quanto à improcedência parcial da pretensão e aos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO Conforme relatado, a insurgência recursal é exclusivamente da parte autora, a qual se insurge contra a respeitável sentença de primeiro grau apenas no tocante à extensão da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ao quantum fixado a título de danos morais e ao percentual arbitrado a título de verba honorária. Dessa forma, passo à análise da apelação interposta no tocante à matéria impugnada pela parte autora. Da repetição do indébito Sustenta a parte apelante que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada durante todo o período. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual dou provimento ao recurso da apelante para condenar o Banco apelado a restituição em dobro do valor indevidamente descontado nos proventos da apelante. Da compensação Cumpre destacar, desde logo, que a compensação configura matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser conhecida ex officio pelo juízo, ainda que não arguida pelas partes, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do que preconiza a jurisprudência pátria. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COMPENSAÇÃO DE VALORES. O acolhimento dos embargos de declaração depende do reconhecimento da existência de algum dos vícios contidos nas hipóteses do art. 1.022, do CPC/15. Conquanto o embargante não tivesse, em suas razões de recurso, pleiteado a compensação dos valores, por se tratar de matéria de ordem pública, tem-se que o valor disponibilizado em benefício do autor e consignado em juízo, deverá ser compensado com os valores devidos pelo banco.(TJ-MG - Embargos de Declaração: 5010390-59.2020.8.13.0145, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023). No caso, foi comprovado a disponibilização do valor pela parte requerida, conforme se verifica do extrato bancário de ID 24942278 - Pág. 29 e print abaixo, referente ao contrato em discussão, de modo que é devida a compensação. Isso, porque, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do CC/2002, aquele que enriqueceu indevidamente à custa de outrem deve restituir o que foi indevidamente auferido. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Nesse sentido, ainda que o contrato seja declarado nulo por vício na formação da vontade, não se pode desconsiderar que houve transferência de valores para a conta da autora e devidamente utilizado por ela, o que impõe a compensação desses valores quando do adimplemento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, os quais devem ser corrigidos monetariamente desde a transferência até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença. Dos danos morais A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima pelos transtornos vivenciados e dissuadir a instituição apelada de reiterar condutas abusivas, como a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação válida. Por essa razão, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização. Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente recente, em hipótese substancialmente semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima – Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG – Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024). Assim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais na sentença (R$ 1.000,00 (um mil reais)), entendo ser cabível sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e guarda plena conformidade com os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. Majoração da verba honorária para 20% Pretende, ainda, a apelante que seja reformada a sentença no que tange ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Nota-se que o d. Juízo singular fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios em favor da parte requerente. Considerando os parâmetros dispostos no § 2º do art. 85 do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”), entendo, salvo melhor juízo, que dez por cento (10%) do valor da condenação se revela razoável e proporcional, tal como passo a fundamentar. A causa originária não possui complexidade, sendo corriqueira no âmbito deste Tribunal de Justiça, não há indícios de que o(s) causídico(s) outorgado(s) pela parte autora tivera(m) dispêndio(s) extraordinário(s) com a propositura da ação na Comarca de origem, eis que se trata de processo judicial eletrônico, não demandou excessivo tempo para a sua elaboração, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade do(s) Advogado(s) representante(s) da parte autora. Assim, não acolho o pedido da apelante. Dos juros e correção monetária Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso eis que tempestivo e, no mérito, dou parcial provimento para: a) condenar o banco apelado à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos proventos da parte apelante; b) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) determinar, de ofício, a compensação dos valores disponibilizados à autora com os valores objeto da condenação, com correção monetária desde a transferência até o adimplemento da condenação, apurando-se no cumprimento de sentença. Mantenho, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários recursais, em observância ao entendimento consolidado no julgamento do Tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator