Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
REU: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1. DO PROCESSO Nº 0808118-29.2017.8.18.0140
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808116-59.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., na qual a parte autora alega que teve cancelado o limite de crédito em conta corrente (cheque especial) sem prévio aviso ou justificativa. Requer que os danos morais vivenciados sejam indenizados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 5814840). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, conexão. No mérito, pugna pela regularidade de sua conduta e pela inexistência de danos a serem indenizados. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 6542436). O autor apresentou réplica à contestação, reafirmando os fatos alegados na inicial (id 6746869). O Juízo iniciou o saneamento e organização do feito, ocasião em que reconheceu a conexão deste processo com o de nº 0808116-59.2017.8.18.0140 (id 14953730). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (id 25873304 e id 25904260). O Juízo Auxiliar 09 de Teresina remeteu os autos a este Juízo em razão da conexão vislumbrada (id 60662319). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova (id 73297882). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (id 73631744 e id 74568642). 1.2. DO PROCESSO Nº 0808116-59.2017.8.18.0140
Trata-se de ação cognitiva movida por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em face de C&A MODAS LTDA. e de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., na qual a parte autora alega que teve o seu cartão de crédito cancelado pelos réus sem prévio aviso ou justificativa. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que os réus se abstenham de negativar seu nome em razão do contrato de cartão de crédito. No mérito, requer que os danos morais vivenciados sejam indenizados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O feito foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 2967583). A ré C&A MODAS LTDA. apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que apenas cede a sua bandeira para emissão do cartão e exerce a função de correspondente do BANCO BRADESCARD S.A. No mérito, pugna pela ausência de ato ilícito praticado e pela inexistência do dever de indenizar, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais (id 4014677). O réu BANCO BRADESCARD S.A apresentou contestação, na qual alega que o contrato de cartão de crédito possibilita às partes o distrato imotivado a qualquer tempo. Aduz que o cartão do autor foi cancelado em 15.052.2017 em razão de débito datado de fevereiro/2011. Requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 4014678). Embora intimado, o autor não apresentou réplica à contestação (id 4287167). O réu BANCO BRADESCARD S.A. manifestou desinteresse na produção de provas e, posteriormente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (id 8886074 e id 46890328). A parte autora reiterou os termos da inicial e, posteriormente, requereu o julgamento antecipado do mérito (id 20077288 e id 63901481). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, indeferiu o pedido de tutela provisória, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova (id 73271927). A parte autora se limitou a manifestar ciência (id 74354720). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se à análise do mérito de ambos os processos (art. 355, I, CPC), fazendo-o em tópicos distintos, para evitar tumultos processuais. 2.1. DO PROCESSO Nº 0808118-29.2017.8.18.0140 Conforme fixado na decisão de id 73297882, constata-se que a controvérsia a ser dirimida na presente demanda diz respeito a) a existência de ilicitude na conduta assumida pelo réu de proceder com o cancelamento do limite de cheque especial antes concedido ao autor; e a existência de b) possíveis danos morais indenizáveis, bem como eventual montante. Quanto ao primeiro ponto controvertido, destaque-se que a parte ré não impugnou a alegação de ausência de notificação prévia ao autor acerca do cancelamento do cartão. Logo, não havendo impugnação específica tal fato deve ser tido como verdadeiro, a teor do que dispõe o art. 341, caput, do CPC. Em sendo constatada a ausência de notificação do consumidor quanto ao cancelamento de seu cartão de crédito, observa-se que houve falha na prestação de serviço pela parte ré, uma vez que deixou de cumprir com o dever de informação e boa-fé inerentes as relações de consumo. Ressalte-se que não se discute o direito da instituição financeira em realizar o cancelamento ou a redução do limite do serviço de crédito de cheque especial, mas a ausência de comunicação ao consumidor acerca da medida adotada. Dessa forma, ao tempo em que o réu não prestou informações suficientes e adequadas sobre o serviço prestado, resta caracterizada a falha na prestação e a responsabilidade do fornecedor sobre os danos, nos termos do art. 14, do CDC. A teor do aludido dispositivo legal, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que o dever de indenizar somente será afastado quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o § 3º do referido dispositivo legal. Cite-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na espécie, sequer foram arguidas a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo que, demonstrada a falha na prestação do serviço, a ré deve responder pelos danos causados ao autor. Nesse sentido é a compreensão de diversos tribunais sobre questão idêntica a que se apresenta nestes autos: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. Narra o autor que, em 13/12/2022, foi surpreendido com o cancelamento do limite de seu cheque especial outrora disponibilizado pelo réu. Alega que o fato prejudicou o seu planejamento financeiro. 2. Aplicam-se as disposições da Resolução BCB nº 4.765/2019. Nada obstante a regra de aviso prévio de 30 dias para redução do limite do cheque especial por parte da instituição financeira (art. 4º, inciso I), há a ressalva de que tal redução prescindirá de aviso prévio quando houver "deterioração do perfil de risco de crédito do cliente" (art. 4º, § 3º). 3. Embora se observem indícios de que o autor estaria com seu perfil de risco de crédito prejudicado, dada a persistência de saldo negativo de sua conta, o banco, ainda que pudesse cogitar o cancelamento do limite baseado nesse pressuposto, não estaria imune à obrigação de comunicar o consumidor sobre o cancelamento "até o momento da referida redução", em observância ao disposto no § 4º do art. 4º supracitado. Nesse sentido, o banco réu não demonstrou nos autos que previamente ou até o dia do cancelamento do limite enviou notificação ao consumidor, a fim de que este pudesse se organizar em suas finanças. 4. Evidenciado o descumprimento das normas regulatórias atinentes ao caso por parte do réu, que, consequentemente, falhou na prestação dos seus serviços, devendo responder pelo ocorrido, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. 5. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1038336-53.2023.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REDUÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO. É inquestionável a falha na prestação do serviço da instituição financeira que, sem prévia comunicação ao correntista, reduz o limite do cheque especial vinculado à sua conta-corrente. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. (TJ-MG - AC: 10000210969135001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RETORNO DO LIMITE DE CRÉDITO AO PATAMAR ANTERIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INCONFORMISMO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DE FORMA UNILATERAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR QUE CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADO. VERBA CORRETAMENTE FIXADA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00085202220208190202, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 17/11/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021). O dano moral vivenciado pelo autor está ínsito na própria ofensa já constatada, existindo in re ipsa, por decorrer do próprio fato ofensivo. No que se refere ao valor da indenização, este deve ser estabelecido em patamar razoável e proporcional ao caso concreto, de modo a minorar a dor psíquica experimentada pela vítima e coibir a prática danosa, sem, contudo, provocar enriquecimento ilícito para o lesado e ruína para o lesante. Em casos análogos, conforme acima demonstrado, a jurisprudência tem fixado o quantum indenizatório dos danos morais entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a elevada monta pretendida parte parte autora. 2.2. DO PROCESSO Nº 0808116-59.2017.8.18.0140 Inicialmente, merece destaque o fato de que na decisão de saneamento e de organização do feito este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do réu C&A MODAS LTDA., excluindo-o da lide. À serventia para as anotações necessárias. Dessa forma, ressalte-se que o presente julgamento se dá apenas em relação ao réu BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Conforme fixado na decisão de id 73271927, constata-se que a controvérsia a ser dirimida na presente demanda diz respeito a) a existência de prévia notificação do autor acerca do cancelamento do cartão de crédito; b) a existência de ilicitude na conduta do réu de proceder com o cancelamento do cartão de crédito; c) a existência de danos morais indenizáveis, bem como eventual montante. Quanto ao primeiro ponto controvertido, destaque-se que a parte ré não impugnou a alegação de ausência de notificação prévia ao autor acerca do cancelamento do cartão. Logo, não havendo impugnação específica tal fato deve ser tido como verdadeiro, a teor do que dispõe o art. 341, caput, do CPC. Em sendo constatada a ausência de notificação do consumidor quanto ao cancelamento de seu cartão de crédito, observa-se que houve falha na prestação de serviço pela parte ré, uma vez que deixou de cumprir com o dever de informação e boa-fé inerentes as relações de consumo. Ressalte-se que não se discute o direito da instituição financeira em realizar o cancelamento ou redução de limite de crédito de cliente em situação de inadimplência, em casos em que há expressa previsão contratual nesse sentido, mas sim a ausência de comunicação ao consumidor acerca da medida adotada. Dessa forma, ao tempo em que o réu não prestou informações suficientes e adequadas sobre o serviço prestado, resta caracterizada a falha na prestação e a responsabilidade do fornecedor sobre os danos, nos termos do art. 14, do CDC. A teor do aludido dispositivo legal, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que o dever de indenizar somente será afastado quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o § 3º do referido dispositivo legal. Cite-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na espécie, sequer foram arguidas a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo que, demonstrada a falha na prestação do serviço, a ré deve responder pelos danos causados ao autor. Nesse sentido é a compreensão de diversos tribunais sobre questão idêntica a que se apresenta nestes autos: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, alegando exercício regular de direito no cancelamento do cartão de crédito em razão da não renovação de plano contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral de cartão de crédito, sem comunicação prévia ao consumidor, configura falha na prestação de serviços ensejadora de reparação por danos morais, ainda que fundamentado na não renovação de plano contratual. III. Razões de decidir 3. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras (art. 14, CDC) fundamenta a obrigação indenizatória independentemente de culpa, respondendo o banco por falhas na prestação de serviços, incluindo descumprimento de deveres contratuais. 5. O cancelamento unilateral de cartão de crédito, sem comunicação prévia, viola o princípio da boa-fé objetiva e os deveres de lealdade, transparência e informação que devem nortear as relações bancárias. 6. A alegação de exercício regular de direito não prospera quando a conduta é abusiva e desproporcional, violando os princípios da confiança e segurança jurídica nas relações contratuais. 7. O cancelamento inesperado de cartão de crédito, colocando o consumidor em situação de constrangimento no ato da negativa da compra, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. 8. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional ao constrangimento experimentado, atendendo ao caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O cancelamento unilateral de cartão de crédito, sem comunicação prévia ao consumidor, configura falha na prestação de serviços e violação ao princípio da boa-fé objetiva, gerando dano moral in re ipsa, independentemente da existência de motivo contratual para o cancelamento, sendo imprescindível o aviso prévio para preservar os direitos e a dignidade do consumidor."Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 297/STJ; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º. Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1979030, 0739176-33.2024.8.07.0001, Relator(a): Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/03/2025; TJDFT, Acórdão 1918686, 0701149-78.2024.8.07.0001, Relator(a): Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 04/09/2024. (tjdft. Acórdão 2047947, 0703411-74.2024.8.07.0009, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.). Grifos nossos. EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REQUISITOS. PRESENÇA. O cancelamento unilateral do cartão de crédito pela instituição financeira sem qualquer aviso viola o princípio da boa-fé e frustra a justa expectativa do consumidor, situação que extrapola o mero aborrecimento e acaba por prejudicar a imagem dele no mercado de consumo. Verificada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade, cabível a indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220023360001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022). Grifos de agora. O dano moral vivenciado pelo autor está ínsito na própria ofensa já constatada, existindo in re ipsa, por decorrer do próprio fato ofensivo. No que se refere ao valor da indenização, este deve ser estabelecido em patamar razoável e proporcional ao caso concreto, de modo a minorar a dor psíquica experimentada pela vítima e coibir a prática danosa, sem, contudo, provocar enriquecimento ilícito para o lesado e ruína para o lesante. Em casos análogos, conforme acima demonstrado, a jurisprudência tem fixado o quantum indenizatório dos danos morais entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a elevada monta pretendida parte parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 467, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial do processo de número 0808118-29.2017.8.18.0140, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, por danos morais. Ademais, julgo procedente em parte o pedido inicial do processo de número 0808116-59.2017.8.18.0140, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, por danos morais. Os valores acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do C. STJ); e a segunda, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Tendo em vista que a condenação em danos morais em montante inferior ao inicialmente pretendido pelo autor não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326, do C. STJ), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07