Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808625-48.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA movida por MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou em suma exercer a função de serviços gerais e segurada do réu, sendo acometida de diversas doenças ocupacionais, recebeu auxílio-doença previdenciário até 31/12/2020 e ao requerer novo benefício de aposentadoria por invalidez, teve o pedido negado pela ré, ante a realização de perícia por médico da autarquia que constatou sua aptidão. Ressalta que sua incapacidade laborativa persistia até o ajuizamento da demanda. Requereu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez e condenação da requerida em verbas sucumbenciais. Juntou documentos (IDs. 15338903 e seguintes). Decisão inicial do ID. 21292966 deferiu a gratuidade processual, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu. Citado, o Instituto-réu contestou a ação (IDs. 34888896 e seguintes), alegando preliminarmente prevenção, decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação ao ID. 36763807. Decisão do ID. 53759858 determinou a realização de perícia médica na requerente, com laudo pericial apresentado pelo profissional ao ID. 75197119, seguido de manifestação das partes (IDs. 76198942 e 82025381). DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Inicialmente, analiso as preliminares levantadas pelo requerido. Quanto às prejudiciais de mérito levantadas, impende consignar que o direito a esta ação não decai e é imprescritível, prescrevendo apenas as prestações devidas e não reclamadas que precedem ao quinquênio anterior à propositura da ação (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil). Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na via administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há que falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal. 2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a visão monocular não incapacita para o labor rural em regime de economia familiar. Entretanto, não há óbice ao reconhecimento da redução da aptidão laborativa do agricultor portador de visão monocular. 4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente entre a DCB do auxílio-doença e a DIB da aposentadoria por invalidez. 5. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença a cargo da autarquia. (TRF-4 - AC: 50010506720154047027 PR 5001050-67.2015.4.04.7027, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). AFASTO a preliminar de incompetência absoluta em virtude da aplicação da súmula 501 do STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. No presente caso, a autora já procurou o órgão previdenciário e, em razão das doenças alegadas na inicial, recebeu benefício até 31/12/2020 e ao solicitar novo benefício, teve o pedido negado por parecer contrário da perícia médica realizada pelo réu. Deste modo, considera-se demonstrada a pretensão resistida, justificando o ajuizamento da demanda, independentemente de novo requerimento administrativo.
Trata-se de acidentária ajuizada por pessoa que realizava as atividades de serviços gerais e alega ser acometida de doenças ocupacionais. A concessão da Aposentadoria por Invalidez, atual Benefício por Incapacidade Permanente, exige a comprovação cumulativa de três requisitos essenciais, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência (salvo exceções) e a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A requerente é segurada, contribuindo na qualidade de empregado, conforme CNIS (ID. 34888897). O ponto central da decisão baseia-se na prova técnica, onde o Laudo Médico Pericial é o elemento de convicção primordial. O perito judicial foi categórico em suas conclusões: Assim, comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade total e permanente, impõe-se a concessão da Aposentadoria por Invalidez Acidentária. Da Data de Início do Benefício (DIB) e dos Consectários Legais Não havendo elementos seguros para fixar o marco inicial da incapacidade total em momento anterior ao ajuizamento, a DIB deve ser fixada na data em que a incapacidade total foi objetivamente constatada em juízo, ou seja, na data da realização da perícia médica judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. Recurso do INSS que se limita a impugnar o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixada na sentença, argumentando que não há elementos nos autos para amparar a concessão do benefício desde o ano de 2006. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, prevê o art. 43 da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo." Caso em que embora as doenças psiquiátricas acometam a autora há muito tempo, resultando no benefício de auxílio-doença desde 2006, a incapacidade permanente para as atividades laborativas começou em 31/01/2022, conforme a conclusão pericial. Não há nos autos provas suficientes a amparar a concessão do benefício em data anterior. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez alterado para a data do início da incapacidade atestada no laudo pericial, em 31/01/2022. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50233027920228210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-07-2024). (TJ-RS - Apelação: 50233027920228210021 OUTRA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 29/07/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024). O INSS deve converter a aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (12/02/2025 – ID. 75197119), mantida até o falecimento do autor ou recuperação da capacidade. As parcelas vencidas serão corrigidas pela SELIC, conforme EC 113/2021. Quanto às demais teses: “Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um dos argumentos” (RJTJESP 115/207). “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) DO EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente para condenar o requerido a implantar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 12/02/2025 (data do laudo pericial judicial, em caráter permanente, até eventual recuperação da capacidade ou óbito. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, pela taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21. Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas a teor do art. 9º, III, da Lei Estadual n.º 6920/2016. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina