Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA SOUSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807789-36.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francinete Pereira da Silva Sousa em face de Banco Daycoval S/A. A autora alega, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 96,54, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 236057612) que afirma não ter contratado. Aduz que não recebeu o valor do crédito e requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para inclusão/substituição pelo Banco Votorantim S.A., sob o argumento de que este foi o originador do contrato posteriormente cedido ao Banco Daycoval. No mérito, sustenta a validade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito via TED e a ocorrência de prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e contestando os documentos apresentados pelo banco. Instadas a se manifestarem sobre o interesse em conciliação e produção de novas provas, a autora informou não ter interesse em audiência e requereu o julgamento antecipado, enquanto os réus requereram a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do crédito. Passo ao saneamento do feito. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Retificação do Polo Passivo Compulsando os autos, verifico que o contrato objeto da lide foi firmado originalmente com o Banco Votorantim S.A. e posteriormente cedido ao Banco Daycoval S.A.. Assim, diante da solidariedade e da sucessão contratual, mantenho ambas as instituições no polo passivo, devendo a secretaria proceder à devida anotação no sistema PJe para inclusão do Banco Votorantim S.A. como réu. 1.2. Prescrição Os réus alegam a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), afirmando que o último desconto ocorreu em 07/12/2019 e a ação foi proposta apenas em 13/02/2025. Entretanto, tratando-se de relação de trato sucessivo e discussão sobre nulidade de contrato, o termo inicial conta-se do último desconto. No caso, os autos demonstram que o contrato encerrou-se em 03/2021. Proposta a ação em fevereiro de 2025, afasto a prejudicial de prescrição, pois não transcorrido o prazo de 5 anos. 1.3. Gratuidade da Justiça Mantenho o benefício já deferido à autora, ante a comprovação da condição de hipossuficiência. 2. QUESTÕES DE FATO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: I. A autenticidade da assinatura aposta no contrato e documentos de adesão. II. A efetiva transferência e disponibilidade do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade da autora. 2.1. Distribuição do Ônus da Prova
Trata-se de nítida relação de consumo, figurando a autora como parte hipossuficiente perante as instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Assim, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cabe aos réus o ônus de provar a regularidade da contratação e o repasse do montante emprestado, sob pena de nulidade (Súmula 18 do TJPI). 3. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES I. As questões de direito relevantes para o julgamento são: II. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Art. 14, CDC e Súmula 479, STJ). III. Configuração de dano moral in re ipsa ou necessidade de prova de abalo extrapatrimonial. IV. Cabimento da repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC) ou na forma simples. 4. DEFERIMENTO DE PROVAS 4.1. Prova Documental Defiro a utilização dos documentos já acostados, incluindo o laudo técnico apresentado pelos réus. 4.2. Expedição de Ofício Defiro o pedido dos réus para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 1987, Conta 43343-0) para que apresente extrato detalhado do período de 02/03/2015 a 30/04/2015, visando confirmar o recebimento do crédito de R$ 2.210,41. 4.3. Prova Pericial No momento, entendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica judicial, reservando-me o direito de determiná-la de ofício caso a resposta do ofício à CEF não seja esclarecedora ou surjam dúvidas fundadas após a instrução documental. DISPOSITIVO Inclua-se o Banco Votorantim S.A. no polo passivo junto ao Banco Daycoval S.A. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, conforme item 4.2 desta decisão, com prazo de 15 dias para resposta. Após a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença ou decisão sobre necessidade de perícia. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina