Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800497-23.2019.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo exequente. Parte executada depositou os valores, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. Parte exequente requer expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação em face do autor. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 7.354,05 (sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 700133821719, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 347.484.313-34; representado neste ato pelos advogados LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES e PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI e GEORGE HIDASI FILHO, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 11.663-A, 8201-A e 23.523, respectivamente, endereço profissional na Rua Dr. Francisco Correa, nº 532, Bairro Centro, Parnaíba – PI. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, agência 2255-1, Conta 1616-0, Razão Social: HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 27.479.087/0001-88. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 735,41 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 700133821719, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: GEORGE HIDASI FILHO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 23.523, respectivamente, endereço profissional na Rua Dr. Francisco Correa, nº 532, Bairro Centro, Parnaíba – PI. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, agência 2255-1, Conta 1616-0, Razão Social: HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 27.479.087/0001-88. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 1141 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais. Determino à Secretaria que expeça o boleto de custas finais, caso pendente, e que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais; não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio