Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: J & F ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA (JUÍZO DE RETRATAÇÃO)
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0831123-70.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por J & F ENGENHARIA LTDA em face da decisão monocrática de ID 28518836, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em nulidade por violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa, ao fundamento de que houve manifestação tempestiva nos autos (ID 27766066), na qual justificou a impossibilidade momentânea de cumprimento da diligência anteriormente determinada e requereu expressamente a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para juntada da documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira. Alega que referido pleito não foi apreciado antes da prolação da decisão agravada (ID. 28518836), o que teria configurado cerceamento de defesa. Contraminuta apresentada pelo agravado, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à agravante, impondo-se o exercício do juízo de retratação. Verifica-se que, por meio da decisão de ID. 26918926, foi determinada a intimação da parte apelante para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos contábeis idôneos. Em seguida, a parte apresentou petição nos autos (ID. 27766066), na qual informou dificuldades concretas para obtenção da documentação exigida e requereu dilação de prazo para cumprimento da diligência. Todavia, a decisão agravada de ID. 28518836 indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de ausência de comprovação documental, determinando o recolhimento do preparo recursal, sem qualquer apreciação da petição anteriormente apresentada pela parte. Tal circunstância revela vício processual relevante. Com efeito, a petição por meio da qual a parte expõe dificuldade no cumprimento da diligência e requer prazo adicional constitui manifestação diretamente relacionada ao objeto da determinação judicial, sendo apta a influenciar o desfecho da controvérsia. A ausência de apreciação desse requerimento compromete a regularidade do iter procedimental e vulnera os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente: (i) o dever de cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil; (ii) o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC e (iii) a primazia do julgamento de mérito, prevista no art. 4º do CPC. Isso porque a decisão agravada parte da premissa de que a parte não apresentou a documentação exigida, sem considerar que houve manifestação voltada justamente à viabilização do cumprimento da diligência. Nesse contexto, ainda que não se trate de acolher automaticamente o pleito formulado, impõe-se reconhecer que a ausência de sua apreciação impede a formação válida do juízo decisório, caracterizando deficiência de fundamentação e comprometendo o exercício pleno do contraditório. Diante disso, mostra-se adequada a retratação da decisão agravada, com a reabertura de prazo razoável para que a parte possa cumprir a determinação anteriormente exarada, permitindo posterior análise do pedido de justiça gratuita à luz de elementos concretos. Registre-se que, embora tenha sido requerido prazo de 30 dias, o transcurso do tempo e a necessidade de racionalidade procedimental recomendam a fixação de novo prazo autônomo, suficiente e proporcional, desvinculado do pleito originário.
Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para REVOGAR a decisão monocrática de ID 28518836. Em razão do exercício do juízo de retratação, resta prejudicado o Agravo Interno interposto, ante a perda superveniente de seu objeto. Em consequência, DETERMINO a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte agravante comprove sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos documentos pertinentes. Após, voltem-me os autos conclusos para nova análise do pedido de justiça gratuita. Fica suspensa a exigibilidade do preparo recursal até ulterior deliberação. À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI). data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator