Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALDIRENE BARBOSA DE ARAUJO BEZERRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807965-48.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte Urbana, proposta por WALDIRENE BARBOSA DE ARAÚJO BEZERRA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à concessão do benefício de pensão por morte, alegando preencher os requisitos legais, notadamente em razão da existência de união estável com o segurado falecido. Consta dos autos que, embora indicada na petição inicial a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA como parte ré, foi cadastrado no polo passivo o ESTADO DO PIAUÍ, o qual apresentou contestação. Sobreveio aos autos manifestação da parte autora no ID 90985029 informando a concessão administrativa superveniente do benefício de pensão por morte, requerendo, assim, o reconhecimento da perda do objeto da demanda. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o objeto da presente ação consistia na concessão de benefício previdenciário, o qual foi integralmente satisfeito na via administrativa no curso do processo, antes mesmo da regular formação da relação processual em face do ente responsável pela gestão do benefício, conforme indicado pela própria parte autora na petição inicial. Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, por ausência de utilidade na prestação jurisdicional, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante aos ônus sucumbenciais, observa-se que não houve resistência útil ao pedido por parte do ente responsável pela concessão do benefício, tampouco formação válida da relação processual em face deste, razão pela qual não se mostra cabível a condenação da parte ré. Dessa forma, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se à parte autora o ônus pelas despesas processuais.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos