Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NORBERTO JULIO DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO JULIO DO NASCIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000122-66.2011.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da sentença de ID 89518997. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte (ID 94523843). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento a existência de obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, para corrigir manifesto erro material (CPC, art. 1.022). Mediante estas considerações e analisando o recurso do embargante, verifico que os embargos não devem prosperar. A parte embargante alega que a sentença foi omissa, uma vez que a sentença não se manifestou acerca das legislações federais mencionadas em sua manifestação e sobre como influenciaram na contagem do prazo prescricional. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente: i) o prazo prescricional aplicável à nota de crédito rural; ii) o termo inicial da prescrição; iii) a inércia processual do exequente, evidenciada por longos períodos de paralisação imputáveis exclusivamente à parte credora, bem como ausência de medidas eficazes. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão e inconformismo, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios. 2. Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com a interposição de recurso próprio. 3. Embargos de declaração não conhecido. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00050698820248040000 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença tal como lançada, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Advirto à parte embargante que eventuais embargos de declaração que reiterem a tese exposta nos presentes embargos poderão ser considerados protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves