Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCELIA ISABEL DE SOUSA SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BOCAINA DECISÃO SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos, Estado do Piauí, nos autos do processo em epígrafe, vem, com fundamento no art. 66, parágrafo único, combinado com os arts. 951 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. I — DOS FATOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805978-11.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ação Anulatória ]
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por MARCELIA ISABEL DE SOUSA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BOCAINA, objetivando a implementação de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com valor atribuído à causa de R$ 39.705,06 (trinta e nove mil, setecentos e cinco reais e seis centavos), quantia inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à data da distribuição. Este Juízo, por decisão lançada no ID 71977741, declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, ao reconhecer que o valor da causa se enquadra no limite fixado pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, e que, nos termos do art. 77, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, a competência daquele Juizado, onde instalado, é absoluta em relação a todas as demais unidades jurisdicionais. Os autos foram, contudo, devolvidos pelo Juizado Especial da Fazenda Pública sob o fundamento de que a causa exigiria produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo que lhe é próprio, fundamento que, a seu ver, afastaria sua competência para o processamento e julgamento do feito. Este Juízo, reexaminando a questão, manteve o declínio anteriormente determinado, por entender que o fundamento invocado pelo Juízo suscitado não encontra amparo na legislação de regência e tampouco se sustenta diante da orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, configurando-se, assim, o presente conflito negativo de competência, porquanto ambos os Juízos recusaram sua jurisdição sobre a causa, tornando indispensável a intervenção do Egrégio Tribunal de Justiça para a solução do impasse. É o relatório. II — DO DIREITO A solução da presente controvérsia reclama a interpretação do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009, cujo teor é o seguinte: "Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." A norma é de clareza inequívoca: a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixa-se exclusivamente em razão de dois critérios — o valor da causa e a matéria —, sendo absolutamente irrelevante, para esse fim, qualquer avaliação acerca da complexidade fática do litígio ou da necessidade de produção de prova técnica especializada. Quando o legislador pretendeu excluir determinadas causas da competência desses Juizados, o fez de forma expressa e taxativa, consoante se extrai do §1º do mesmo art. 2º, no qual a complexidade probatória não figura como hipótese de exclusão. Admitir raciocínio diverso equivaleria a criar, por via interpretativa, uma hipótese de incompetência sem previsão legal, em flagrante violação ao princípio da legalidade e ao comando cogente do §4º do dispositivo em referência. No caso concreto, os dois critérios legais estão integralmente preenchidos: o valor da causa — R$ 39.705,06 — é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, e a matéria — pretensão condenatória de natureza cível em face de Município — enquadra-se na competência ratione materiae do Juizado Especial da Fazenda Pública. O Juizado desta Comarca encontra-se devidamente instalado, o que torna sua competência absoluta por expressa determinação legal, não remanescendo qualquer espaço para a recusa com base em critério extralegal. Essa orientação é pacífica tanto na jurisprudência do STJ quanto do TJPI, que, em reiteradas oportunidades, declararam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública independentemente da complexidade da instrução probatória, conforme se extrai dos seguintes julgados, ora transcritos na integralidade de suas ementas: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010.3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (grifei) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA FIRMADA PELOS CRITÉRIOS DO VALOR DA CAUSA E DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE." (TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0760761-12.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/04/2023). (grifei) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA COMPLEXA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto, ou não, da decisão recorrida, na qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude do valor da causa, uma vez que o Agravante aduz que a complexidade da presente lide afasta a competência do Juízo Fazendário. II - Inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao contrário do aduzido pelo Agravante, é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.1583/2009, não sendo faculdade da parte optar pelo Juízo Fazendário ou pelo Juízo Comum. III - Quanto ao fundamento de que a causa é complexa, necessitando de perícia para atestar o real estado de saúde da esposa do Agravante e para verificar a existência de vagas no campus da Uespi – Poeta Torquato Neto, inicialmente, constato que tais fundamentos não tornam a causa complexa. IV - Ademais, ainda assim, a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia não afastam, por si só, a competência do Juizado Fazendário, que é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.1583/2009. Precedentes. V - Ressalte-se, que, quando o legislador pretendeu afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o fez expressamente, consoante se observa do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.1583/2009. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712660-46.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2020) (grifei) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Sobre o tema, tem-se que, nos termos do art. 2° da Lei n° 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. No caso dos autos, atribui-se à causa o valor de R$ 1.600.00 (um mil e seiscentos reais), de acordo com a competência dos Juizados Especiais Fazendários. Ocorre que, no presente conflito, a discussão sobre a competência refere-se à eventual necessidade de realização de prova pericial complexa. 3. Hipótese em que o requerimento de perícia médica, a ser realizada por profissional médico, por si só, não afasta a menor complexidade da causa. Precedentes do STJ. 4. Sob tal perspectiva, desde que não ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é imperioso que se opte pela competência absoluta do Juizado Fazendário, definida no art. 2º, da Lei nº 12.153/09. 5. Conflito negativo de competência julgado improcedente para declarar a competência do juízo suscitante – juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública – para processar e julgar o feito. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0760133-23.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 ) (grifei) O quadro normativo e jurisprudencial é, pois, uniforme e conclusivo: reunidos os critérios do valor e da matéria, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, não podendo ser afastada por nenhum outro fundamento que não aqueles expressamente previstos em lei. A recusa do Juízo suscitado, fundada exclusivamente na complexidade da instrução probatória, contraria frontalmente a inteligência do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 e o entendimento reiterado desta Corte, configurando, com exatidão, a situação de conflito negativo de competência prevista no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe a intervenção do Egrégio Tribunal de Justiça para dirimi-lo. III — DO PEDIDO
Diante do exposto, o Juízo Suscitante requer a Vossa Excelência que (I) seja CONHECIDO E PROCESSADO o presente conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 66, parágrafo único, e 951 e seguintes do CPC, (II) seja determinada a SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO enquanto pendente a decisão sobre o conflito, na forma do art. 952, caput, do CPC, bem como (III) seja DECLARADA A COMPETÊNCIA do Juízo do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PICOS/PI para processar e julgar a ação originária, com a consequente remessa dos autos àquele Juízo. ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Termos em que pede deferimento. PICOS-PI, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos