Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ACF João XXIII, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970
EXECUTADO: E N DE OLIVEIRA Nome: E N DE OLIVEIRA Endereço: ADEMAR DIOGENES, 70, SALA B, SAO PEDRO, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) SARA ALMEIDA CEDRAZ, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus da Comarca de BOM JESUS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800197-07.2026.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EN DE OLIVEIRA, embasada em Cédula de Crédito Bancário, título ao qual a lei atribui força executiva, conforme preceitua o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 (Contrato inserido no ID: 89597305). Observo, outrossim, que a parte exequente cumpriu adequadamente a determinação do Ato Ordinatório prévio (ID: 89615732) e comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, perfazendo o montante de R$ 10.706,30. A regularidade do recolhimento encontra-se chancelada pelas guias e pela respectiva Certidão de Custas colacionadas nos ID’s: 90405941, 90405942 e 90353980. Estando a petição inicial (ID: 89596888) em termos e instruída com o título executivo exigido pela legislação vigente, recebo a exordial. Desta forma, determino o prosseguimento do feito com a adoção das seguintes providências: 1 - Cite-se a parte executada, pela via postal (Aviso de Recebimento), conforme requerido pela autora, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada no valor de R$ 165.159,08 (cento e sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e oito centavos), nos ditames do art. 829 do CPC. 2 - Com amparo no art. 827, caput, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Faça-se constar expressamente no mandado ou carta a advertência de que, na hipótese de pagamento integral no prazo legal de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme assegura o art. 827, § 1º, do diploma processual. 3 - Advirta-se a parte executada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento, conforme preceituam os artigos 914 e 915 do CPC. 4 - Informe-se ao executado de que, no fluir do prazo para embargos, caso reconheça o crédito exequendo e comprove o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários), poderá requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, sob a égide do art. 916 do CPC. O inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e o imediato prosseguimento da execução (art. 916, § 5º, do CPC). 5 - Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para o pagamento voluntário in albis, e considerando o requerimento de medidas constritivas formulado pelo exequente (art. 854 do CPC), determino desde já, desde que, comprovado o pagamento das custas, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, a ser promovido por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012811423721200000083336714.Procuração BB e demais es pe pi pb84464_compressed Procuração 26012811423728700000083336719 3 - Atos Constitutivos BB (completo)2482111 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26012811423740700000083336721 ADITIVO2482102 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26012811423748600000083336722 CÁLCULO2482104 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26012811423754600000083336724 CONTRATO2482103 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26012811423759300000083336726 Intimação Intimação 26012813573326600000083353835 Guia D5F D25 1903948 Certidão de Custas 26020917285843600000084023214 Petição (outras) Petição (outras) 26021011083511300000084071456 19955926-01dw-0800197-07.2026.8.18.0042_01_01 Manifestação 26021011083514800000084071457 19955926-02dw-20250160914000_recibo_o5go6p2519249_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26021011083517800000084071459 19955926-03dw-guia15635024906432519247_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26021011083521500000084071460 Sistema Sistema 26031315024342800000085928028 BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus