Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HEITOR SOARES RODRIGUES registrado(a) civilmente como HEITOR SOARES RODRIGUES
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801284-32.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos]
Trata-se de ação cognitiva movida por HEITOR SOARES RODRIGUES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Determinada a emenda à inicial para apresentar a comprovação da hipossuficiência e comprovante de residência (ID 78455355). A parte autora o fez em ID 80071127. É o que basta relatar. Em que pese o feito estar aparentemente apto para a análise da emenda à inicial, compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora providenciou a juntada de diversos documentos, todavia, deixou de protocolar a petição inicial propriamente dita. A ausência da peça exordial configura vício sanável, mas impede a análise dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), bem como inviabiliza a citação da parte ré e o exercício da jurisdição.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie a juntada da petição inicial completa, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão. Ademais, considerando que o presente processo não se enquadra nas hipóteses legais previstas nos artigos 189 e seguintes do Código de Processo Civil, ou em qualquer outra norma que autorize o sigilo processual, determino a imediata retirada do sigilo sobre o inteiro teor dos autos, devendo ser promovida a devida publicidade processual. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus