Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUTO DETALHE TRANSPORTE LTDA
REQUERIDO: DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801682-76.2025.8.18.0042 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação cognitiva movida por AUTO DETALHE TRANSPORTES em face de DAF CAMINHÕES BRASIL INDÚSTRIA LTDA E OUTRO, já devidamente qualificados nos autos. Na decisão de ID 89528650, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de documentos contábeis e fiscais aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Em resposta (ID 91309601), a requerente apresentou balanço patrimonial referente ao exercício encerrado em 31/12/2024, além de imagem de aplicativo bancário e manifestação sustentando dificuldades financeiras. Todavia, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a alegada incapacidade econômica. Inicialmente, observa-se que o balanço patrimonial acostado refere-se ao exercício de 2024, não refletindo, portanto, a situação financeira atual da empresa. Além disso, embora indique prejuízos acumulados, não se mostra apto, isoladamente, a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. De igual modo, a imagem apresentada como comprovante de saldo bancário não permite aferir, com segurança, a titularidade da conta, tampouco o período a que se refere. Soma-se a isso o fato de a própria documentação indicar a existência de diversos relacionamentos bancários da empresa, tendo sido apresentada informação relativa a apenas uma conta, circunstância que impede a adequada análise de sua real capacidade financeira. Cumpre registrar que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, ônus do qual a requerente não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ausente prova idônea e atual da alegada insuficiência financeira, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Não obstante, considerando as alegações da parte autora e com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível facultar o recolhimento parcelado das custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Faculto à parte autora o recolhimento das custas processuais de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, devendo requerer o parcelamento, observadas as normas aplicáveis. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, integralmente ou mediante requerimento de parcelamento, comprovando nos autos o respectivo pagamento. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas ou sem requerimento de parcelamento, concluam-se os autos para decisão de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 1 de junho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus