Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001180-83.2009.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: GUTENBERG LEITE MENDES e outros (3) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE GILBERTO MENDES FARIAS DECISÃO
Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Em manifestação de ID 89502960, a Fazenda Pública estadual peticiona requerendo a suspensão do feito, esclarecendo que tramita junto à 4.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, ação de execução fiscal nº 0009991-54.2004.8.18.0140 em face do espólio, a qual impede, até seu deslinde, a realização de REFIS para quitação dos débitos junto ao fisco. Despacho de ID 89524505 determinando a intimação do inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias, esclarecer as medidas que vem adotando para fins de resolução dos débitos existentes ou, em sendo o caso, indicar bens a serem reservados neste sentido, para fins de finalização do feito. Manifestação do inventariante no ID 91053518 concordando com o pedido de suspensão, esclarecendo que vem adotando medidas para a solução do feito, o qual se encontra prejudicado em razão da ação de execução fiscal nº 0009991-54.2004.8.18.0140, a qual, contudo, vem sendo diligenciada no sentido de adequar a dívida em razão de prescrições já reconhecidas e da viabilidade de Refis. É o breve relatório. DECIDO: Conforme se vê dos autos, as partes requerem a suspensão do feito em razão da pendência de execução fiscal n° 0009991-54.2004.8.18.0140. Sob este ponto, veja-se o que dispõe o artigo 313, V, "a" do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: […] V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; No caso dos autos, o julgamento do feito depende da regular apresentação dos débitos do espólio, tendo a inventariante justificado a impossibilidade no momento, vez que pendente a conclusão de procedimentos administrativos e judiciais de arrecadação, bem como a solução em relação ao Refis, o qual, nos termos do art. 192 do CTN, impede a homologação do acordo, na forma assim disposta: Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Assim, a pendência da execução fiscal informada torna prejudicial o pagamento dos impostos, e a consequente partilha.
Ante o exposto, acolho o pedido de ID 91053518, determinando a suspensão do presente processo de inventário, até o deslinde do processo de execução fiscal informado, com base no artigo 313, V, alínea “a” do CPC, devendo a inventariante informa nestes autos sobre a finalização desse processo quando for sentenciado. Intime-se e cumpra-se com prioridade. Feito do multimetas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina