Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3240354/PI (2026/0127420-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF009593
ANTÔNIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA - PI007187
AGRAVADO: LUIZA GOMES DE CASTRO LIMA
ADVOGADO: LUANA CASTELO BRANCO BARROS - PI018398
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190, DO STF. EX-FUNCIONÁRIO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL № 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE NÃO ALTERA A OBRIGAÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL № 4.612/1993. DIREITO À APELANTE À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. I - TENDO EM VISTA QUE A PRETENSÃO DA APELANTE, DE COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, TEM COMO FUNDAMENTO A LEI ESTADUAL N° 4.612/93 E NÃO RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRABALHO, NÃO HÁ FALAR EM NATUREZA TRABALHISTA DA AÇÃO, E, POR CONSEQÜÊNCIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR DA DEMANDA (TEMA 190, DO STF). PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 485, IV, VI e § 3º, do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e à extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de que o BEP era sociedade de economia mista e as obrigações decorrentes da relação de trabalho foram sucedidas pelo Banco do Brasil S.A, trazendo a seguinte argumentação: Cumpre deixar claro que o Estado do Piauí jamais ocupou a posição jurídica de devedor nem de responsável por débitos previdenciários do BEP, que era sociedade de economia mista, isto é, sociedade anônima, pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio autônomo e independente em relação ao Estado do Piauí, criado exatamente para desempenhar atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com particulares. Ainda que assim não fosse, é absurdo o argumento de que o Banco do Brasil não sucede o BEP nas dívidas que tenham se constituído antes da operação de incorporação. É que os créditos e débitos nos quais o incorporador (Banco do Brasil) sucede o incorporado (BEP) são justamente aqueles que se constituíram antes da incorporação e até a data dessa operação societária. Ora, as dívidas novas, contraídas a partir da incorporação, já nascem tendo o incorporador (o Banco do Brasil) como o seu devedor originário (fls. 529-530). Ademais, o protocolo e justificação que oficializou a referida incorporação expressamente fixa o Banco do Brasil receberá todo o passivo e ativo do Banco do Estado do Piauí: 11. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES 11.1 O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade do ativo e do passivo do BEP e o sucederá em direitos e obrigações, assumindo integralmente seu acervo patrimonial. 11.2 O BEP terá sua personalidade jurídica extinta pleno jure como decorrência natural da incorporação (fls. 531). Nesse norte, resta claro que a obrigação de complementar a aposentadoria estabelecida na Lei Estadual n° 4.612/93 é do Banco do Brasil, que é quem deveria figurar no polo passivo da demanda, sendo o Estado do Piauí parte ilegítima para figurar no processo, devendo, por consequência, ser excluído da demanda (fls. 531). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: De igual modo, não merece guarida a alegação de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e 5.776/2008, uma vez que a referida matéria já foi objeto de análise pelo STJ, quando do julgamento dos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança de nºs 53320 e 58912, ambos do Estado do Piauí, nos quais restou consolidado o entendimento de que “o direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013”, verbis: [...] – fls. 439-440. Nestes julgados, restou consignado que as normas introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 destinam-se, tão somente, aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, hipótese distinta do caso dos autos, uma vez que não se trata de pleito de benefício previdenciário a servidor público, mas, de complementação previdenciária de pensão por morte, decorrente do falecimento de ex- empregado público celetista, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade das referidas normas estaduais com a Constituição Federal (fl. 441). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN