Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJOREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807873-70.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou ação alegando descontos indevidos em seu benefício, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Determinada a emenda da inicial, a parte autora apresentou manifestação afirmando que os documentos requeridos já se encontram nos autos. Entretanto, verifica-se que a complementação realizada não foi suficiente, pois ainda não foram apresentados documentos e informações essenciais ao regular prosseguimento da demanda. No caso, a petição inicial permanece deficiente, pois não apresenta: a. Demonstração específica dos danos materiais e descrição objetiva do fato gerador do dano moral; b. Datas e valores exatos de cada desconto, com planilha detalhada e soma total (art. 292, CPC); c. Extratos bancários e do INSS atualizados, com identificação dos documentos no PJe; d; Comprovação do pagamento das parcelas alegadas como indevidas por meio de extrato detalhado do INSS; e. Prova de tentativa de solução extrajudicial (protocolo, SAC, ouvidoria ou boletim de ocorrência). Assim, intime-se a parte autora, por derradeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova emenda à inicial, acompanhada dos seguintes documentos: 1. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível, com descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 2. Indicar de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados, preferencialmente mediante planilha descritiva, contendo os valores que pretende discutir ou reaver, inclusive para fins de fixação precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); 3. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 4. Comprovar documentalmente o efetivo pagamento das parcelas alegadamente indevidas, por meio de extratos, históricos do INSS ou outros comprovantes hábeis; 5. Anexar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria, ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial que descreva os fatos e identifique a resistência da instituição demandada; O não cumprimento das determinações no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos