Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL LOPES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800825-51.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL LOPES ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor, pessoa idosa e aposentado, alega ser correntista do Banco Bradesco S.A. e que, desde 09/09/2005, o banco tem descontado valores de sua conta corrente indevidamente, sem sua anuência, a título de "tarifas bancárias", no valor de R$ 29,00 mensais. Afirma que sua única fonte de renda é o benefício do INSS, no valor de R$ 1.045,00, e que os descontos representam 2,78% de seus vencimentos. Relata que buscou o banco para cancelar as cobranças, mas não obteve sucesso. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de adesão, a conversão da conta para "tarifas zero", a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 6.960,00 (referente a 240 parcelas de R$ 29,00, com a ressalva da prescrição decenal), e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação dos serviços bancários e a legalidade das cobranças, a ausência de má-fé e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como a inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica, na qual o autor reiterou os termos da inicial e impugnou as alegações da contestação. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de ID 91289422 e ID 89865147. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra como consumidor e o réu como fornecedor de serviços. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da instituição financeira é evidente, o que autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, e a Súmula 26 do TJPI. Assim, cabia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a regularidade da contratação dos serviços que geraram as tarifas e a efetiva anuência do autor com a cobrança. II.2. Da Cobrança Indevida de Tarifas O Banco Bradesco S.A. não logrou êxito em comprovar a contratação expressa e informada dos serviços que ensejaram a cobrança das tarifas mensais. A simples alegação de que o autor utilizou serviços que não estão cobertos pelo pacote essencial não é suficiente para legitimar a cobrança de um pacote de serviços sem a devida e clara contratação. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece a gratuidade de serviços bancários essenciais para pessoas naturais. A instituição financeira tem o dever de oferecer essa modalidade de conta e de informar o consumidor sobre ela. A ausência de prova de que o autor anuiu com a migração para um pacote tarifado, ou de que foi devidamente informado sobre as características e custos desse pacote, torna as cobranças indevidas. A conduta do banco em efetuar descontos sem a comprovação da manifestação de vontade do consumidor configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. II.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade das cobranças, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para casos de repetição de indébito decorrente de contrato bancário. Portanto, a repetição deve abranger os valores descontados nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No que tange à forma da restituição, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a ausência de comprovação da contratação e a falha no dever de informação do banco não configuram engano justificável, mas sim conduta que se aproxima da má-fé, ou, no mínimo, de negligência grave, o que autoriza a restituição em dobro. Considerando que a ação foi ajuizada em 02/09/2020, e os descontos iniciaram em 09/09/2005, a prescrição decenal retroage a 02/09/2010. Assim, são devidas as parcelas de R$ 29,00 desde 02/09/2010 até a data da efetiva cessação das cobranças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. II.4. Da Conversão da Conta para Pacote de Tarifas Zero Uma vez que o autor manifestou o desejo de ter uma conta com serviços essenciais gratuitos e não há prova de contratação válida de pacote tarifado, o banco deve ser compelido a converter a conta do autor para a modalidade de "pacote de tarifas zero", nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. II.5. Dos Danos Morais Embora a conduta do réu em realizar descontos indevidos seja reprovável e configure falha na prestação do serviço, entendo que, no caso concreto, não restou configurado o dano moral indenizável. A prolongada inércia do autor em buscar a tutela jurisdicional, por um período extenso desde o início dos descontos, sugere que o abalo sofrido, se existente, não atingiu a intensidade necessária para configurar o dano moral passível de indenização. O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Para sua configuração, exige-se a comprovação de violação a direitos da personalidade que causem dor, sofrimento ou humilhação de intensidade e duração significativas, o que não se verifica de forma contundente nos autos, considerando o lapso temporal. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida que justifique a cobrança de tarifas de "cesta de serviços" na conta corrente de MANOEL LOPES ALVES pelo BANCO BRADESCO S.A. 2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do autor a título de "tarifas bancárias" desde 02/09/2010 até a data da efetiva cessação das cobranças. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A. converta a conta corrente do autor para a modalidade de "conta corrente com pacote de tarifas zero" (serviços essenciais gratuitos), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior parte do réu, condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CORRENTE-PI, 29 de abril de 2026. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente