Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
REU: C&A MODAS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826403-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DA COSTA em face de C&A MODAS LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que não celebrou relação contratual com a ré e que, ainda assim, teria sido indevidamente negativada, postulando a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que tomou conhecimento da suposta restrição ao crédito ao consultar seus dados, afirmando que jamais realizou a contratação indicada, razão pela qual reputa ilícita a conduta da ré, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a existência de dano moral presumido. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual impugna integralmente as alegações iniciais. Sustenta a existência da relação jurídica, afirmando que a contratação foi regularmente realizada pelo autor, com coleta de dados pessoais, biometria facial e assinaturas no ato do cadastro, em ambiente seguro e rastreável, o que afastaria qualquer alegação de fraude. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos (ID 63381659). Intimado para apresentar réplica, o autor, em vez de rebater objetivamente as provas da contratação, passou a alterar a fundamentação inicial, tentando fazer prevalecer a tese de que a plataforma SERASA LIMPA NOME se equipararia aos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que impactaria negativamente o “score” de crédito do consumidor, pretensão não deduzida na petição inicial. É o relatório. Decido. A controvérsia posta é exclusivamente de direito, estando o feito maduro para julgamento, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória. Aplica-se, portanto, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando a questão for unicamente de direito ou quando as provas documentais forem suficientes. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve regular contratação dos serviços ofertados pela ré pelo autor e se a existência do débito, registrado em plataforma de negociação, configuraria negativação indevida apta a ensejar reparação por danos morais. Trata-se, portanto, de demanda inserida no âmbito do direito do consumidor, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação e à distribuição do ônus da prova, sem prejuízo da aplicação das regras do CPC. A ré comprovou de forma consistente a existência da relação jurídica, juntando aos autos dossiê completo de cadastro e utilização, composto por: (i) selfie (biometria facial) utilizada no procedimento de validação do usuário; (ii) registros de compras efetivamente realizadas com o perfil vinculado ao CPF do autor; e (iii) assinaturas colhidas no ato do cadastro, além de logs sistêmicos que demonstram a regularidade e a autoria das operações. Tais elementos probatórios são aptos a demonstrar a contratação e o uso do serviço, afastando a alegação genérica de inexistência de vínculo. Cumpre destacar que, intimado para réplica, o autor não impugnou especificamente a autenticidade da selfie, dos registros de compras nem das assinaturas apresentadas, limitando-se a reformular a tese jurídica. Além disso, poderia o autor ter juntado comprovante de pagamento do débito indicado pela ré, mas não o fez, tampouco demonstrou a quitação das compras realizadas. O ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, inexistência do débito ou sua quitação, incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. De outro lado, a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), ao demonstrar a contratação válida, o uso do serviço e a origem do débito, não havendo nos autos elemento idôneo que infirmasse tais provas. Observa-se que, somente em sede de réplica, o autor passou a sustentar que o SERASA LIMPA NOME se equipararia aos cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC/Serasa), sob a alegação de impacto negativo no “score” de crédito. Tal argumentação não constou da petição inicial, na qual a causa de pedir estava restrita à alegação de negativação indevida por inexistência de contratação. A modificação substancial da fundamentação jurídica em réplica configura inovação vedada, em afronta aos princípios da estabilidade da demanda, do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Assim, os elementos juntados pela ré desconstituem a alegação de inexistência de relação jurídica, evidenciando que a contratação foi realizada de forma válida e segura, não havendo qualquer indício concreto de fraude. Diante disso, inexiste ato ilícito (art. 186 do Código Civil), tampouco se configura o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). Não comprovada negativação indevida, nem conduta ilícita da ré, afasta-se a pretensão indenizatória. O dano moral não se presume em situações como a dos autos, especialmente quando demonstrada a existência do débito e a regularidade da contratação. Indefiro o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa ou temerária por parte deste no curso do processo. A mera propositura da ação, ainda que ao final venha a ser julgada improcedente, não configura, por si só, abuso do direito de demandar. Ausentes provas de que o Autor tenha alterado a verdade dos fatos, agido com intuito protelatório ou utilizado o processo para fins ilegítimos, não há elementos que justifiquem a aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição