Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809632-06.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte requerida para a produção de prova oral, consistente na oitiva da parte autora, sob o argumento de que tal diligência seria necessária ao deslinde da controvérsia. Ocorre que a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a necessidade e a utilidade dos meios probatórios requeridos pelas partes, podendo indeferir, de forma fundamentada, aqueles que se revelem desnecessários, inúteis ou meramente protelatórios. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos revela-se suficientemente esclarecida a partir da prova documental, sendo a matéria discutida eminentemente de direito, ou, ao menos, prescindível de dilação probatória adicional. A oitiva da parte autora, portanto, não se mostra apta a agregar elementos relevantes ou novos à formação do convencimento judicial. Ressalte-se que o indeferimento da prova oral, nessas circunstâncias, não configura cerceamento de defesa, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados, tendo as partes tido plena oportunidade de se manifestar e de juntar os documentos que entenderam pertinentes. Assim, é lícito ao julgador indeferir a produção de prova desnecessária ao deslinde da causa, especialmente quando existente acervo probatório suficiente para o julgamento do feito, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de oitiva da parte autora, por reputá-lo desnecessário. Nos termos do art. 373 do novo CPC e a elevada demanda processos similares, determino que o requerido, no prazo legal, junte cópia do contrato, bem como o comprove o crédito realizado na conta da parte autora ou comprove a utilização do cartão de crédito, através do histórico de compras (fatura do cartão) e/ou levantamento do valor através de saque ou transferência, no prazo de 90 (noventa) dias, caso não já tenha feito, onde deverá indicar o respectivo ID nos autos, no mesmo prazo. Como é cediço, o art. 10 Novo Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, determino que a parte autora comprove os descontos realizados, especificando o seu valor total descontado, e o início do desconto, informando principalmente se recebeu algum valor a título do Cartão de Crédito, eis que cabe ao juiz esclarecer que se for determinada a devolução dos valores das prestações descontadas, sem o devido abatimento dos eventuais valores recebidos a título do empréstimo, por não informar nessa oportunidade e levar o juiz ou Tribunal a erro, além de configurar um enriquecimento ilícito, também pode configurar o crime de estelionato. Determino ainda que a parte autora se manifeste, em especial, sobre a eventual comprovação de crédito em sua conta, seja por prints de tela, seja por outro meio que não deixe dúvida do valor, conta e dia do suposto crédito em conta, sob pena de ser considerado como efetivo extrato de comprovação de crédito em conta. Para que não reste dúvida sob se foi ou não creditado valores na conta da parte autora, havendo a comprovação de crédito, seja por prints de tela, seja por outro meio que não deixe dúvida do valor, conta e dia do suposto crédito em conta, cabe a parte autora o ônus de juntar o extrato de sua conta corrente para comprovar que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos, sob pena de ocorrer a convalidação do contrato em decorrência de uma anuência tácita. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR PESSOA INTERDITADA. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. VIABILIDADE. Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos, impositiva, no caso concreto, a convalidação do negócio perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos à interditada, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais. Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam em pensão previdenciária, inexistindo qualquer oposição por período superior a dois anos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082675133 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)”.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos