Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO SILVA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803139-35.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambas devidamente qualificadas nos autos em tela. Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, o credor quedou-se inerte e vieram, então, os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem mais delongas, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, discrimine de forma individualizada: (a) o montante líquido devido à parte requerente; e (b) o montante correspondente aos honorários advocatícios contratuais/sucumbenciais de seu patrono, se houver, consignando-se, desde já, que a liberação ocorrerá mediante expedição de dois alvarás distintos, um em favor da parte e outro em favor do causídico, observadas as limitações abaixo. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar, com precisão, os dados bancários completos para crédito mediante transferência bancária: (i) da conta de titularidade da parte requerente, na qual será depositada a quantia que lhe é devida; e (ii) da conta de titularidade do advogado, exclusivamente para recebimento dos honorários, vedada a indicação de conta de terceiros ou crédito total e exclusiva na conta do advogado. Fica expressamente vedada a expedição de alvará ou a liberação de valores em favor do advogado em quantia superior à parcela efetivamente destinada à promovente, por qualquer título, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente comprovadas e expressamente autorizadas por decisão judicial; Desde já, autoriza-se, como parâmetro objetivo, a liberação em percentuais iguais de 50% (cinquenta por cento) para a parte e 50% (cinquenta por cento) para os honorários; Na sequência, observando-se as diretrizes acima, expeça-se o(s) alvará(s), independentemente de nova determinação; Paralelamente, intime-se o banco demandado para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando, para tanto, a emissão do boleto por sua própria iniciativa, por meio do sistema COBJUD, e realizando o respectivo pagamento dentro do prazo assinalado, salvo se já houver adimplido a obrigação anteriormente. No mesmo prazo, deverá a parte demandada juntar aos autos o boleto emitido e o comprovante de pagamento, a fim de viabilizar o controle e a regularidade do feito, evitando-se delongas desnecessárias no andamento processual. Decorrido o prazo, verifique-se o cumprimento e, em seguida, certifique a Secretaria o efetivo recolhimento das custas, com as anotações de praxe. Caso o banco demandado não emita o boleto no prazo fixado, digne-se a Secretaria em expedir o mencionado boleto, promovendo a juntada aos autos e ultimando a cobrança ao banco em 10 (dez) dias. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos